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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1330/1652<br />

livro próprio, procedendo-se à leitura e às demais solenidades do ato.<br />

■ Inserção da declaração em partes impressas do livro de<br />

notas<br />

Previu-se, ainda, no mesmo dispositivo, uma terceira modalidade de<br />

colheita da manifestação do testador: “pela inserção da declaração<br />

de vontade em partes impressas de livro de notas, desde que rubricadas<br />

todas as páginas pelo testador, se mais de uma”.<br />

Sua utilização, por certo, ficará limitada aos testamentos de menor<br />

extensão, cujo texto possa mais facilmente acomodar-se em espaços previamente<br />

reservados à manifestação do testador, de acordo com determinado<br />

padrão preestabelecido. A rubrica das páginas pelo testador não<br />

dispensa a assinatura do ato por ele, pelo tabelião e pelas testemunhas<br />

presentes (CC, art. 1.864, III)[12].<br />

■ 13.4.1.2. Leitura em voz alta na presença de duas<br />

testemunhas<br />

Depois de escrito, o instrumento do testamento será lido “em voz<br />

alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só<br />

tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do<br />

oficial” (CC, art. 1.864, II).<br />

A finalidade da leitura é possibilitar, tanto ao testador como às<br />

testemunhas, que verifiquem a coincidência entre a vontade por ele manifestada<br />

e o que foi lançado no livro pelo tabelião[13].<br />

Sendo assim, as testemunhas devem estar presentes do princípio ao<br />

fim, sem solução de continuidade, ou seja, desde o momento em que<br />

o testador declara a sua vontade ao tabelião e este lavra o instrumento,<br />

como entende a doutrina majoritária, malgrado essa exigência<br />

não apareça expressamente no inc. I do mencionado art. 1.864 do<br />

Código.<br />

Se assim não for, não poderão, efetivamente, informar, em eventual<br />

ação declaratória de nulidade, se a vontade do testador foi respeitada pelo<br />

tabelião e se o teor do instrumento reflete ou não a sua real intenção. E a<br />

presença ao ato terá sido inútil. Não são elas chamadas para presenciar<br />

parte da solenidade, mas para ver, ouvir e compreender tudo o que se<br />

passa, do início ao fim do ritual procedimental.<br />

Por esse motivo, não se nos afigura aceitável a interpretação literal no

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