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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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“Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração<br />

exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou<br />

gravar de ônus real”.<br />

■ Extensão dos direitos dos cônjuges<br />

No regime da separação convencional, cada cônjuge conserva a<br />

plena propriedade, a integral administração e a fruição de seus<br />

próprios bens, podendo aliená-los e gravá-los de ônus real livremente,<br />

sejam móveis ou imóveis. O Código Civil, ao elencar os atos que nenhum<br />

dos cônjuges pode praticar sem autorização do outro, incluiu o de “alienar<br />

ou gravar de ônus real os bens imóveis”, fazendo, porém, a ressalva:<br />

“exceto no regime da separação absoluta” (art. 1.647, I).<br />

Quando se convenciona o aludido regime, o casamento não repercute<br />

na esfera patrimonial dos cônjuges, pois a incomunicabilidade<br />

envolve todos os bens presentes e futuros, frutos e rendimentos,<br />

conferindo autonomia a cada um na gestão do próprio patrimônio.<br />

Cada consorte conserva a posse e a propriedade dos bens que<br />

trouxer para o casamento, bem como os que forem a eles sub-rogados, e<br />

dos que cada um adquirir a qualquer título na constância do matrimônio,<br />

atendidas as condições do pacto antenupcial[54].<br />

Para que esses efeitos se produzam e a separação seja pura ou absoluta,<br />

é mister expressa estipulação em pacto antenupcial. Podem<br />

os nubentes convencionar a separação limitada, envolvendo somente<br />

os bens presentes e comunicando os futuros, os frutos e os rendimentos.<br />

Não haverá, nesse caso, diferença com o regime da comunhão parcial.<br />

No regime da separação absoluta, embora sejam marido e mulher,<br />

cada um dos cônjuges continua dono do que lhe pertencia e se<br />

tornará proprietário exclusivo dos bens que vier a adquirir, recebendo<br />

sozinho as rendas produzidas por uns e outros desses bens. É lógico<br />

que, “em tal regime, a cada cônjuge compete a administração<br />

dos bens que lhe pertencem, pois, em tese e a rigor, só ele tem interesse<br />

nisso”[55].<br />

Em princípio, ambos os cônjuges “são obrigados a contribuir<br />

para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu<br />

trabalho e de seus bens”. Podem, no entanto, estabelecer, no pacto<br />

antenupcial, a quota de participação de cada um ou sua dispensa do

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