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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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6<br />

DA HERANÇA JACENTE E DA HERANÇA<br />

VACANTE<br />

■ 6.1. CONCEITO DE HERANÇA JACENTE<br />

Quando se abre a sucessão sem que o de cujus tenha deixado testamento,<br />

e não há conhecimento da existência de algum herdeiro, diz-se<br />

que a herança é jacente (CC, art. 1.819).<br />

A doutrina em geral considera jacente a herança quando:<br />

■ não há herdeiro certo e determinado, ou<br />

■ se não sabe da existência dele, ou<br />

■ quando a herança é repudiada.<br />

O atual Código Civil, inovando, considera a herança vacante desde<br />

logo, no caso de repúdio por parte de todos os chamados a suceder,<br />

proclamando: “Quando todos os chamados a suceder renunciarem<br />

à herança, será esta desde logo declarada vacante” (art. 1.823). Nesse<br />

caso, não há a fase da jacência.<br />

■ Jacência e vacância<br />

A jacência não se confunde com a vacância. É apenas uma fase do<br />

processo que antecede a esta.<br />

A herança “jaz enquanto não se apresentam herdeiros do de<br />

cujus para reclamá-la, não se sabendo se tais herdeiros existem<br />

ou não. O Estado, no intuito de impedir o perecimento da riqueza representada<br />

por aquele espólio, ordena sua arrecadação, para o fim de entregálo<br />

aos herdeiros que aparecerem e demonstrarem tal condição. Somente

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