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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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516/1652<br />

Produzem-se todos os efeitos do regime de bens, operando-se a dissolução<br />

da eventual comunhão pelas mesmas regras previstas para a<br />

separação judicial. Se somente um dos cônjuges estava de boa-fé, adquirirá<br />

meação nos bens levados ao casamento pelo outro, se convencionada<br />

a comunhão, mantendo-se para o futuro tal efeito já produzido por<br />

ocasião da celebração. Sem putatividade por parte de ambos os<br />

cônjuges entende-se, opostamente, jamais ter havido<br />

comunhão.<br />

Dispõe o art. 1.564 do Código Civil:<br />

“Quando o casamento for anulado por culpa de um dos cônjuges, este<br />

incorrerá:<br />

I — na perda de todas as vantagens havidas do cônjuge inocente;<br />

II — na obrigação de cumprir as promessas que lhe fez no contrato<br />

antenupcial”.<br />

Por conseguinte, o cônjuge de má-fé perde as vantagens econômicas<br />

auferidas com o casamento: se este se realizou no regime da<br />

comunhão de bens, não pode aquele conservar a meação adquirida no<br />

patrimônio do outro cônjuge. O inocente terá, todavia, direito à participação<br />

no acervo que o culpado trouxe para o casamento.<br />

Partilham-se, no entanto, “normalmente os bens adquiridos pelo esforço<br />

comum, como regra de equidade, independentemente da natureza do desfazimento<br />

do casamento, sob pena de enriquecimento ilícito de um cônjuge<br />

às custas do outro, o que é vedado por nosso ordenamento<br />

jurídico”[14].<br />

■ Efeitos da putatividade no tocante aos alimentos<br />

No tocante aos alimentos, há divergências a respeito da existência ou<br />

não de efeitos para o futuro. Os pagos antes do trânsito em julgado da<br />

sentença são irrepetíveis. Prevalece o entendimento de que não são mais<br />

devidos os alimentos para o futuro porque as partes não são mais<br />

cônjuges.<br />

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, nessa trilha, proclamou,<br />

por votação unânime:<br />

“Casamento putativo. Boa-fé. Direito a alimentos. Reclamação da mulher. A<br />

mulher que reclama alimentos a eles tem direito, mas até a data da

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