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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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478/1652<br />

1 Proclama a Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal: “No regime de separação legal de<br />

bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”. Consagra tal súmula,<br />

portanto, a comunicação dos aquestos.<br />

2 Fachin e Pianovski, Código Civil comentado, v. XV, p. 75.<br />

3 RT, 647/101.<br />

Decidiu o Superior Tribunal de Justiça interessante caso: “O viúvo que recasa, pelo regime<br />

da comunhão de bens, sem antes proceder ao inventário dos bens do casal,<br />

beneficiando-se com o patrimônio aportado pela nova esposa, alienado a benefício<br />

comum, não tem legitimidade para propor a ação de retificação do registro civil, a fim<br />

de fazer prevalecer o regime da separação legal, com o intuito de assim excluir a mulher<br />

da partilha do único bem com que ele concorreu para o patrimônio do casal, comportamento<br />

malicioso que não pode encontrar guarida no ordenamento jurídico, presidido<br />

pelo princípio da boa-fé. Nesse caso, seria só dos filhos o interesse em promover a ação.<br />

Carência reconhecida” (REsp 21.162-5-SP, 4ª T., rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar).<br />

4 Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de direito civil, v. 5, p. 93.<br />

5 Washington de Barros Monteiro, Curso de direito civil, 32. ed., v. 2, p. 58-59.

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