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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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disposição legal). Como parâmetros aponta os arts. 1.967 (que, tratando<br />

das disposições testamentárias inoficiosas, permite que sejam elas reduzidas)<br />

e 549 do Código Civil (que declara nula a doação somente na parte<br />

que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia<br />

dispor em testamento).<br />

■ Cláusula codicilar<br />

Urge frisar, a essa altura, que não mais existe em nosso direito a chamada<br />

cláusula codicilar, prestigiada pelo direito costumeiro, por via da<br />

qual consignava o testador que, se o testamento por ele feito não pudesse<br />

valer como tal (por ter um número de testemunhas inferior ao mínimo<br />

legal, por exemplo), aceito fosse, ao menos, como codicilo (si non valeat<br />

jure testamenti, valeat jure codicillorum). Em tais condições, tanto sob a<br />

vigência do Código de 1916 como do de 2002, anulado um testamento,<br />

também não poderá valer como codicilo[10].<br />

■ 14.4. REQUISITOS DO CODICILO<br />

■ Capacidade<br />

Estatui o art. 1.881 do Código Civil que toda pessoa “capaz de testar”<br />

poderá fazer disposições de pouca monta, por meio de codicilo. Quanto à<br />

capacidade, portanto, aplica-se o art. 1.860 do mesmo diploma, que regula<br />

a capacidade de testar.<br />

Destarte, quem pode testar pode fazer codicilo — e tudo o que<br />

foi dito sobre a capacidade testamentária tem aqui aplicação.<br />

■ Forma<br />

A forma do codicilo é a hológrafa simplificada. A cédula deve ser<br />

totalmente escrita, datada e assinada pelo seu autor. Por isso, o<br />

disponente tem de saber e poder escrever. Exige a lei, portanto, os mesmos<br />

requisitos essenciais que a maioria das legislações prevê para o testamento<br />

particular. “O que é testamento particular em muitos países, aqui é<br />

mero codicilo, observado o conteúdo limitado deste”[11].<br />

■ Processos mecânicos<br />

Não se admite escrita ou assinatura a rogo no codicilo<br />

(alografia). A jurisprudência tem admitido codicilos datilografados,<br />

que devem, porém, ser datados e assinados pelo de cujus[12].<br />

A escrita não precisa ser, necessariamente, “do próprio punho”. Não

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