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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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677/1652<br />

■ Divórcio-remédio<br />

Podemos dizer, desse modo, que a modalidade de divórcio existente<br />

no país tem características de divórcio-remédio, pois não admite<br />

qualquer discussão sobre a culpa. Quem pretendesse, anteriormente,<br />

a condenação do outro cônjuge ao pagamento ou perda de alimentos<br />

deveria propor ação autônoma de alimentos. Os juízes, entretanto, por<br />

economia processual, vinham admitindo tais pedidos, mas para os efeitos<br />

mencionados, e não para a decretação do divórcio.<br />

■ Caráter personalíssimo da ação de divórcio<br />

O caráter personalíssimo da ação de divórcio vem ressaltado no retromencionado<br />

art. 1.582 do Código Civil, ao estatuir que o pedido<br />

“somente competirá aos cônjuges”. No entanto, em caso de incapacidade,<br />

poderá haver substituição destes pelo curador, ascendente ou<br />

irmão, uns em falta de outros (art. 1.582, parágrafo único).<br />

Esse assunto foi desenvolvido no item n. 12.6.5, retro, concernente ao<br />

caráter também personalíssimo da ação de separação judicial estabelecido<br />

no parágrafo único do art. 1.576, ao qual nos reportamos (malgrado o<br />

nosso entendimento de que tal modalidade de ação foi eliminada<br />

do ordenamento jurídico pela EC n. 66/2010).<br />

■ Direitos e deveres dos divorciados em relação aos filhos<br />

O divórcio, bem como o novo casamento dos pais, como foi dito, não<br />

modifica os direitos e deveres destes em relação aos filhos (art.<br />

1.579 e parágrafo único). Esses direitos e deveres, inerentes ao poder<br />

familiar, encontram-se especificados no art. 1.634, I a VII, do Código<br />

Civil.<br />

■ Efeitos do divórcio em relação a alimentos<br />

Findo o casamento, com o divórcio, extinguem-se também os<br />

deveres e direitos alimentários, decorrentes do dever de mútua assistência,<br />

salvo se ficarem estabelecidos antes da dissolução do<br />

vínculo matrimonial.<br />

O novo casamento, a união estável ou o concubinato do cônjuge<br />

credor da pensão extinguem a obrigação do cônjuge devedor (CC,<br />

art. 1.708). Não seria razoável, efetivamente, “se continuasse a pensionar<br />

o cônjuge credor, que convolou novas núpcias, ou que passou a viver em<br />

união estável ou a ter relações com outra pessoa que é casada, neste último<br />

caso em razão não só da desnecessidade, mas, principalmente, da

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