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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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por seus genitores, independentemente da origem do seu nascimento.<br />

Na realidade, independentemente do vínculo entre os pais,<br />

desfeito ou jamais ocorrido, ambos os genitores exercem em conjunto<br />

o poder familiar. Bastaria, pois, que o dispositivo em apreço estabelecesse<br />

que “o poder familiar será exercido, em igualdade de condições,<br />

pelo pai e pela mãe...”, visto que o aludido múnus decorre da filiação,<br />

não do casamento ou união estável[7].<br />

Embora o Código silencie quanto às demais entidades familiares tuteladas<br />

explícita ou implicitamente pela Constituição, a norma deve ser<br />

entendida como abrangente de todas elas. Assim, o poder familiar compete<br />

também aos que se identifiquem como pai ou mãe do menor, na<br />

família monoparental[8].<br />

■ Inalterabilidade do poder familiar em caso de separação<br />

dos pais<br />

A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não<br />

alteram o poder familiar, com exceção da guarda, que representa<br />

uma pequena parcela desse poder e fica com um deles (CC, art. 1.632),<br />

assegurando-se ao outro o direito de visita e de fiscalização da manutenção<br />

e educação por parte do primeiro.<br />

O exercício por ambos fica prejudicado, havendo na prática uma espécie<br />

de repartição entre eles, com um enfraquecimento dos poderes por<br />

parte do genitor privado da guarda, porque o outro os exercerá em geral<br />

individualmente.<br />

■ Filho havido fora do casamento ou da união estável<br />

O filho havido fora do casamento ficará sob o poder do genitor<br />

que o reconheceu. Se ambos o reconheceram, ambos serão os titulares,<br />

mas a guarda ficará com quem revelar melhores condições para<br />

exercê-la. O Código Civil revogou a norma que atribuía a guarda dos filhos<br />

ao cônjuge que não tivesse dado causa à separação judicial, estabelecida<br />

no art. 10 da Lei do Divórcio.<br />

“O filho, não reconhecido pelo pai, fica sob poder familiar exclusivo da<br />

mãe; se a mãe não for conhecida ou capaz de exercê-lo, dar-se-á tutor ao<br />

menor” (CC, art. 1.633).<br />

A norma cuida da hipótese de filho havido fora do casamento ou da<br />

união estável, em consonância com o conceito atual de família

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