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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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necessidade de o filho continuar recebendo a contribuição. Não se há de<br />

exigir do pai a propositura de ação de exoneração, nem do filho o ingresso<br />

com ação de alimentos, uma vez que tudo pode ser apreciado nos<br />

mesmos autos, salvo situação especial que recomende sejam as partes<br />

enviadas à ação própria”[46].<br />

Tendo o novo Código Civil disposto expressamente no art. 1.694 que<br />

a pensão deve ser fixada “inclusive para atender às necessidades de<br />

sua educação”, mais fácil tornou-se sustentar a subsistência da<br />

obrigação mesmo após alcançada a maioridade pelo filho estudante, como<br />

se pode verificar:<br />

“Alimentos. Exoneração por antecipação dos efeitos da tutela. Descabimento.<br />

Obrigação alimentar que inclui, dentre suas finalidades, o atendimento<br />

das necessidades referentes à educação dos alimentários, que,<br />

mesmo sendo maiores, ainda cursam universidade. Art. 1.694, caput,<br />

do novo Código Civil”[47].<br />

Sem embargo dessa postura, já se decidiu que o pensionamento há de<br />

ser destinado aos estudantes, e não aos profissionais do estudo universitário.<br />

Cessa o direito aos repetentes contumazes e para aqueles que,<br />

solertemente, buscam sucessivos cursos superiores. Nessa linha assentou<br />

o Tribunal de Justiça de São Paulo:<br />

“A jurisprudência que prolonga o dever alimentar para que os filhos emancipados<br />

concluam curso universitário não se destina aos estudantes relapsos,<br />

indisciplinados e seguidamente reprovados, por constituir<br />

verdadeiro abuso de relação familiar”[48].<br />

Havendo, no entanto, compatibilização da jornada estudantil com a<br />

de trabalho, deverá o estudante, a exemplo de milhares de brasileiros,<br />

manter sua subsistência e educação sem onerar os pais. Enfim, o trabalho<br />

é obrigação social. Destarte, se o filho, por exemplo, frequenta a universidade<br />

no período noturno, bem pode exercer atividade<br />

laborativa no período diurno[49].<br />

Fora dos casos mencionados, a maioridade faz cessar automaticamente<br />

o dever de pagar alimentos, dispensando o ajuizamento<br />

de ação exoneratória, podendo simplesmente ser deferido pedido<br />

de expedição de ofício à empregadora do devedor, inexistindo, ademais,<br />

o direito de acrescer[50]. Cessa também de imediato a obrigação

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