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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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800/1652<br />

Acrescenta o § 6º:<br />

“Caso a modificação de prenome seja requerida pelo adotante, é obrigatória<br />

a oitiva do adotando, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art.<br />

28 desta Lei”.<br />

Nesse caso, são observados, ainda, o estágio de desenvolvimento da<br />

criança ou adolescente e seu grau de compreensão sobre as implicações da<br />

medida, bem como seu consentimento em audiência se se tratar de maior<br />

de doze anos.<br />

O sobrenome dos pais adotantes é direito do adotando. Mais se<br />

acentua a correta finalidade da norma em apreço quando os adotantes já<br />

têm outros filhos, biológicos ou adotados. Nesse caso, o sobrenome deve<br />

ser comum, para não gerar discriminação, vedada constitucionalmente.<br />

Nessa linha, tem-se decidido:<br />

“Adoção. Registro de nascimento. Pedido de retificação para que sejam<br />

colocados os nomes dos pais dos adotantes, em lugar<br />

daqueles dos genitores biológicos. Admissibilidade. Circunstância<br />

em que a denegação da pretensão significa perpetuar discriminações injustas,<br />

trazendo constrangimentos ao adotado, aos adotantes e aos seus familiares”[25].<br />

O pedido de mudança do prenome deve ser formulado desde logo, na<br />

petição inicial. Tal alteração constitui exceção à regra sobre a imutabilidade<br />

de prenome (Lei n. 6.015/73, art. 58). Geralmente é solicitada quando<br />

o adotado é de tenra idade e ainda não atende pelo prenome original.<br />

Tendo em vista que os pais têm o direito de escolher o prenome dos filhos,<br />

e que a adoção procura imitar a natureza e a família, permite a lei que<br />

os adotantes também escolham o prenome do adotado, como se,<br />

por uma fictio iuris, acabassem de ter um filho natural, ouvido, porém, o<br />

adotando, conforme a nova regulamentação. Sendo o nome um direito da<br />

personalidade (CC, art. 16), incorpora-se ao adotado e transmite-se aos<br />

seus descendentes.<br />

■ 20.8.2. Efeitos de ordem patrimonial<br />

Os efeitos de ordem patrimonial, como já dito, concernem a alimentos<br />

e ao direito sucessório:

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