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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1217/1652<br />

■ o sucessor ab intestato;<br />

■ o sucessor testamentário;<br />

■ o sucessor ordinário;<br />

■ o sucessor reconhecido por ato voluntário dos pais;<br />

■ o sucessor reconhecido por sentença proferida na ação de investigação<br />

de paternidade[10].<br />

Legitimam-se, ainda:<br />

■ o sucessor do herdeiro; e<br />

■ o herdeiro fideicomissário.<br />

Ao herdeiro equipara-se o cessionário da herança.<br />

A ação é tanto do titular exclusivo do patrimônio hereditário como<br />

daquele que concorre com outros herdeiros para vindicar a parte ideal.<br />

Segundo dispõe o art. 1.825 do Código Civil, “a ação de petição de<br />

herança, ainda que exercida por um só dos herdeiros, poderá compreender<br />

todos os bens hereditários”.<br />

Com a morte do de cujus estabelecem-se, com efeito, o condomínio e<br />

a composse entre os herdeiros, e qualquer deles pode, isoladamente,<br />

ingressar com a petitio hereditatis contra o herdeiro ou possuidor<br />

despojado de qualquer título, inclusive para postular a restituição de todos<br />

os bens hereditários.<br />

Trata-se de consequência natural do princípio insculpido no parágrafo<br />

único do art. 1.791 do Código Civil:<br />

“Até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da<br />

herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao<br />

condomínio”.<br />

Em qualquer caso, ao autor compete a prova de seu título e<br />

qualidade. Todavia, como a ação tem natureza universal, como visto,<br />

por concernir a uma universitas juris, como é considerada a herança, só<br />

o herdeiro se legitima, não o legatário. Este tem ação própria, também<br />

reivindicatória, para reclamá-lo, sob diverso fundamento.<br />

■ 7.3.2. Legitimidade passiva

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