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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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4<br />

DA ACEITAÇÃO E RENÚNCIA DA HERANÇA<br />

■ 4.1. CONCEITO DE ACEITAÇÃO DE HERANÇA<br />

Aceitação ou adição da herança é o ato pelo qual o herdeiro anui à<br />

transmissão dos bens do de cujus, ocorrida por lei com a abertura da<br />

sucessão, confirmando-a.<br />

Trata-se de uma confirmação, uma vez que a aquisição dos direitos<br />

sucessórios não depende da aceitação. Aberta a sucessão, a herança<br />

transmite-se, desde logo e por força de lei, ao patrimônio do herdeiro legítimo<br />

ou testamentário (CC, art. 1.784). A aceitação revela, destarte, apenas<br />

a anuência do beneficiário em recebê-la, tendo em vista que, perante<br />

o nosso ordenamento jurídico, só é herdeiro ou legatário quem<br />

deseja sê-lo.<br />

Embora a aquisição da herança emane de pleno direito da delação, a<br />

aceitação não constitui ato supérfluo ou necessário, visto que, como mencionado,<br />

ninguém deve ser herdeiro contra a própria vontade. A lei concede,<br />

assim, ao herdeiro chamado à sucessão a faculdade de deliberar<br />

se aceita, ou não, a herança transmitida ipso iure.<br />

■ Fase de deliberação<br />

A doutrina chama efetivamente esse período de fase de deliberação,<br />

na qual o adquirente aceita ou renuncia a herança. A aceitação só pode<br />

ser compreendida juntamente com a renúncia. Portanto, como deliberação.<br />

E essa oportunidade de deliberar conferida ao herdeiro é de fato, segundo<br />

Walter Moraes, “uma decorrência necessária da ordem das coisas<br />

(...), porquanto não é admissível que tal patrimônio fique por algum<br />

tempo vago e sem titular, aberto às depredações. Por outra, contudo, repugna<br />

à índole essencial do direito o ser alguém obrigado a ingressar

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