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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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admitindo a discussão sobre a culpa nas ações de divórcio, a separação de<br />

direito e o divórcio-conversão.<br />

■ Cessação do dever de prestar alimentos<br />

Cessa o dever de prestar alimentos com “o casamento, a união estável<br />

ou o concubinato do credor” (CC, art. 1.708). Bem a propósito<br />

decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo:<br />

“Tutela antecipada. Alimentandas emancipadas pelo casamento. Direito verossímil<br />

e provas inequívocas da extinção do poder familiar e do vínculo alimentar.<br />

Recurso improvido”[82].<br />

Por outro lado, perde o direito a alimentos o credor que “tiver procedimento<br />

indigno em relação ao devedor” (art. 1.708, parágrafo<br />

único). Anote-se que não apenas o concubinato, definido no art. 1.727 do<br />

novo diploma como “relações não eventuais entre o homem e a mulher<br />

impedidos de casar”, mas igualmente o procedimento indigno passam a<br />

constituir fundamento para a exoneração do cônjuge devedor[83].<br />

■ Novo casamento do cônjuge devedor<br />

O novo casamento do cônjuge devedor, no entanto, “não extingue<br />

a obrigação constante da sentença de divórcio” (art. 1.709). É<br />

vedado, portanto, alegar nova união para reduzir o pensionamento anterior.<br />

Quer o devedor constitua família, quer estabeleça qualquer relacionamento<br />

afetivo ou amoroso, não cessa a obrigação alimentar reconhecida<br />

na sentença de divórcio. Todavia, se vem a casar ou a constituir<br />

união estável e, desse relacionamento, advêm-lhe novos encargos em virtude<br />

do nascimento de filhos, é cabível, em tese, como vem reconhecendo<br />

a jurisprudência e se verá adiante, a ação revisional para obtenção<br />

da redução da pensão alimentícia[84].<br />

A simples união concubinária ou o novo casamento do genitor alimentante<br />

não basta, portanto, para justificar pretensa redução<br />

da pensão alimentar devida aos filhos do leito anterior. Tem-se<br />

contudo que, “havendo prole do novo casamento ou da união concubinária,<br />

tendo estes filhos similar direito de serem sustentados pelo genitor<br />

comum, só daí resulta a configuração de um encargo superveniente<br />

que autorizaria a minoração do quantum antes estipulado, para<br />

que todos os filhos menores, independentemente da natureza da filiação,<br />

possam ser atendidos equitativamente, na proporção de suas

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