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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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12<br />

DA CAPACIDADE DE TESTAR<br />

■ 12.1. A CAPACIDADE TESTAMENTÁRIA ATIVA COMO REGRA<br />

A capacidade testamentária pode ser ativa (testamenti factio activa)<br />

e passiva (testamenti factio passiva). A primeira diz respeito aos que podem<br />

dispor por testamento; a segunda indica os que podem adquirir por<br />

testamento.<br />

A capacidade do agente é requisito de validade do testamento.<br />

Dispõe, efetivamente e de forma genérica, o art. 104 do Código Civil:<br />

“A validade do negócio jurídico requer:<br />

I — agente capaz;<br />

II — objeto lícito, possível, determinado ou determinável;<br />

III — forma prescrita ou não defesa em lei”.<br />

Desse modo, para que o testamento seja válido é mister tenha o testador<br />

capacidade testamentária. Compreende esta os pressupostos de<br />

inteligência e vontade, isto é, o entendimento do que representa o ato, e a<br />

manifestação do que o agente quer. Isso sem prejuízo da capacidade<br />

genérica para a realização de qualquer negócio jurídico, que de fato é o<br />

testamento[1].<br />

Obtempera Carlos Maximiliano que a capacidade “constitui a regra:<br />

a incapacidade, exceção: podem fazer testamento todos os que<br />

não estão proibidos por lei — omnes testamentum facere possunt qui non<br />

prohibentur”[2].<br />

A capacidade testamentária ativa constitui, portanto, a<br />

regra.<br />

Dispõe o art. 1.860 do Código Civil:

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