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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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desdouro para o titular da imagem.<br />

■ 3.1.5.2. Proteção consolidada pela Constituição Federal<br />

A proteção do direito à imagem resultou de um longo e paulatino trabalho<br />

pretoriano, visto não decorrer de texto expresso. Esse trabalho pretoriano<br />

já se encontrava praticamente consolidado, quando a Constituição<br />

Federal de 1988 veio a afastar qualquer dúvida que porventura<br />

ainda pudesse pairar a respeito da tutela do direito à própria imagem.<br />

Com efeito, a referida Constituição declara invioláveis “a intimidade,<br />

a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a<br />

indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” (art.<br />

5º, X). E o inc. V do mesmo dispositivo assegura “o direito de resposta,<br />

proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou<br />

à imagem”.<br />

A nova Carta erigiu, assim, expressamente, o direito à própria imagem<br />

à condição de direito individual, conexo ao da vida, integrando o<br />

conjunto dos “direitos à privacidade”, juntamente com o direito à intimidade,<br />

à vida privada e à honra.<br />

■ 3.1.5.3. Proteção no Código Civil de 2002<br />

O referido diploma dedicou um capítulo novo aos direitos da personalidade<br />

(arts. 11 a 21), visando à sua salvaguarda, sob múltiplos aspectos,<br />

desde a proteção dispensada ao nome e à imagem até o direito de se<br />

dispor do próprio corpo para fins científicos ou altruísticos.<br />

A transmissão da palavra e a divulgação de escritos já eram protegidas<br />

pela Lei n. 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que disciplina toda a<br />

matéria relativa a direitos autorais.<br />

O art. 20 do Código Civil de 2002, considerando tratar-se de<br />

direitos da personalidade, prescreve que “poderão ser proibidas”, a<br />

requerimento do autor “e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe<br />

atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem<br />

a fins comerciais”, salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração<br />

da justiça ou à manutenção da ordem pública. Complementa o<br />

parágrafo único que, em se “tratando de morto ou de ausente, são partes<br />

legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os

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