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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1157/1652<br />

Configura-se a interposição de pessoas, espécie de simulação relativa<br />

(CC, art. 167, § 1º, I), quando a disposição testamentária beneficia<br />

diretamente um terceiro e indiretamente o não legitimado. Impedido<br />

de beneficiar diretamente o concubino ou outros não legitimados,<br />

o testador contorna a proibição legal contemplando parentes<br />

dessas pessoas, que figuram apenas como herdeiros ou legatários aparentes.<br />

O ato aparente, simulado, serve apenas para ocultar a efetiva intenção,<br />

que é premiar os não legitimados.<br />

Assim, por exemplo, pretendendo gratificar a concubina, o testador<br />

casado burla a proibição legal nomeando herdeiro ou legatário o pai da<br />

referida mulher, beneficiando-a indiretamente.<br />

■ Presunção de simulação<br />

Provada a interposição de pessoas não elencadas no parágrafo único<br />

do aludido art. 1.802 do Código Civil, nula é a cláusula testamentária,<br />

como dito anteriormente. Tendo em vista a dificuldade para<br />

provar o ardil, o expediente astucioso, admite-se a prova da simulação por<br />

indícios e presunções (CPC/39, art. 252; CPC/73, arts. 332 e 335).<br />

Todavia, a lei presume de modo absoluto a interposição de pessoas,<br />

dispensando qualquer prova, na hipótese de serem contemplados os “ascendentes,<br />

os descendentes, os irmãos e o cônjuge ou companheiro<br />

do não legitimado a suceder” (CC, art. 1.802, parágrafo único).<br />

Há, no entanto, uma exceção à aplicação da indigitada presunção:<br />

trata-se da hipótese em que o descendente da concubina é, também,<br />

filho do testador. Sendo filho de ambos, prevalece a intenção de<br />

beneficiar a prole comum.<br />

A questão, controvertida no passado, foi solucionada pela Súmula<br />

447 do Supremo Tribunal Federal, verbis:<br />

“É válida a disposição testamentária em favor de filho adulterino do testador<br />

com sua concubina”.<br />

O Código Civil normatizou a matéria, adotando a orientação consagrada<br />

na aludida súmula. Estatui, assim, o art. 1.803 do novo diploma:<br />

“É lícita a deixa ao filho do concubino, quando também o<br />

for do testador”.<br />

Se, porém, for filho somente do concubino, subsiste a proibição,<br />

ressurgindo a intenção de proteger a genitora. Mas as pessoas

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