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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1254/1652<br />

Civil que regulavam a matéria foram revogados pela superveniência da<br />

norma constitucional — que é de estatura máxima — e perderam a vigência<br />

por terem entrado em rota de colisão com o dispositivo constitucional superveniente.<br />

A nova redação da norma constitucional determinou não apenas<br />

o fim da separação de direito, como também a extinção das causas subjetivas<br />

(culpa) e objetivas (lapso temporal).<br />

A inovação constitucional, de grande envergadura, dividiu opiniões, especialmente<br />

acerca da extinção do instituto da separação judicial. Por essa<br />

razão, apesar de entendermos que, com o fim de separação de direito, a<br />

culpa não poderá ser discutida, inclusive para os fins do retromencionado<br />

art. 1.830 do Código Civil, os comentários feitos a seu respeito serão mantidos<br />

como constam das edições anteriores deste volume, até a consolidação<br />

da jurisprudência, para atender aos que entendem de forma diversa e defendem<br />

a manutenção da referida ação e da legislação infraconstitucional, bem<br />

como pelo fato de os casais anteriormente separados conservarem essa<br />

qualidade.<br />

■ 8.2.3.2. Direito real de habitação<br />

O art. 1.831 do Código Civil assegura ao cônjuge supérstite,<br />

qualquer que seja o regime de bens e sem prejuízo da participação<br />

que lhe caiba na herança, “o direito real de habitação relativamente ao<br />

imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único<br />

daquela natureza a inventariar”.<br />

Se houver dois ou mais imóveis residenciais, não se pode falar em<br />

direito real de habitação. Malgrado a omissão do citado dispositivo, esse<br />

benefício, numa interpretação teleológica, perdurará enquanto o cônjuge<br />

sobrevivente permanecer viúvo e não viver em união estável.<br />

O direito em apreço lhe é conferido sem nenhuma restrição quanto<br />

ao regime de bens do casamento. Visa preservar as condições de vida do<br />

cônjuge sobrevivo, evitando que fique privado de sua moradia.<br />

Na III Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça<br />

Federal foi aprovado o Enunciado 271, do seguinte teor: “O cônjuge pode<br />

renunciar ao direito real de habitação, nos autos do inventário ou por escritura<br />

pública, sem prejuízo de sua participação na herança”.<br />

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que, se duas pessoas são casadas<br />

em qualquer regime de bens ou vivem em união estável e

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