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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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exclusivamente dos pais, ou exclusivamente do filho (art. 928).<br />

Responsabilidade<br />

dos tutores e<br />

curadores<br />

A situação destes é idêntica à dos pais: respondem com seu patrimônio<br />

pelos pupilos e curatelados (art. 932, II). Transfere-se, entretanto, a responsabilidade<br />

do curador para o sanatório, quando o curatelado é internado<br />

para tratamento.<br />

Responsabilidade<br />

dos<br />

empregadores<br />

O empregador ou comitente responde pelos atos de seus empregados,<br />

serviçais e prepostos, praticados no exercício do trabalho que lhes competir,<br />

ou em razão dele (art. 932, III). Preposto é o que cumpre ordens de<br />

outrem, seja ou não assalariado. A responsabilidade é objetiva, independente<br />

de culpa.<br />

Responsabilidade<br />

dos educadores<br />

O inc. IV do art. 932 refere-se à responsabilidade dos donos de estabelecimentos<br />

que recebem pessoas para fins de educação. A responsabilidade<br />

quanto às escolas públicas cabe ao Estado. Se o dano é causado pelo<br />

aluno contra terceiros, a escola responde pelos prejuízos, objetivamente.<br />

Se o dano é sofrido pelo aluno, tem este ação contra o<br />

estabelecimento.<br />

Os educadores são prestadores de serviço. A prestação de serviço, no<br />

Código Civil (art. 593), teve, todavia, a sua importância diminuída, interessando<br />

mais ao prestador de menor porte e ao trabalhador autônomo.<br />

O Código de Defesa do Consumidor também acolheu a responsabilidade<br />

objetiva do prestador de serviço.<br />

Responsabilidade<br />

dos hoteleiros<br />

Responde também o hospedeiro pelos prejuízos causados por seus hóspedes,<br />

seja a terceiros, seja a outro hóspede. Essa responsabilidade<br />

funda-se no risco da atividade e tanto pode decorrer de falta de vigilância<br />

sobre o comportamento dos hóspedes como de falta de disciplina em sua<br />

admissão. Os hoteleiros também são prestadores de serviço, aplicando-selhes<br />

o art. 593 do Código Civil.<br />

Responsabilidade<br />

pelo produto do<br />

crime<br />

Se a pessoa não participou do delito, mas recebeu seu produto, ainda que<br />

gratuitamente, deverá restituí-lo, não obstante ser inocente do ponto de<br />

vista penal. O dispositivo (art. 932, V) reafirma o princípio da repetição do<br />

indébito.<br />

Ação regressiva<br />

Aquele que paga a indenização por ato de outrem tem um direito regressivo<br />

contra o causador do dano, salvo se este for descendente seu, absoluta<br />

ou relativamente incapaz (art. 934). A exceção em favor do descendente<br />

resulta de considerações de ordem moral, visando à solidariedade<br />

familiar.<br />

■ 3.3. RESPONSABILIDADE <strong>CIVIL</strong> DOS EMPRESÁRIOS<br />

INDIVIDUAIS E DAS EMPRESAS PELOS PRODUTOS POSTOS EM

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