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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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se a importância que o novo diploma confere aos laços de afinidade e de<br />

afetividade na fixação da guarda dos menores[2].<br />

Não há dúvida de que tal dispositivo se aplica não só à guarda unilateral<br />

como também à compartilhada, malgrado nenhuma referência<br />

a esse respeito tenha sido feita. Observa-se, no entanto, que o parágrafo<br />

supramencionado deve ser interpretado em conjunto com o caput<br />

do artigo, que assim preceitua: “A guarda, unilateral ou compartilhada,<br />

poderá ser:...”.<br />

Os tribunais, com efeito, mesmo antes do novo regramento, têm determinado,<br />

em inúmeros casos, a guarda compartilhada de um dos<br />

pais com terceira pessoa, ou seja, por exemplo, de um dos genitores<br />

com um dos avós, de um dos genitores com tio ou tia do menor, de um<br />

dos genitores com a ex-mulher ou ex-companheira daquele genitor, de<br />

um dos genitores e terceira pessoa, não parente, mas ligada ao menor<br />

por fortes laços de afetividade e afinidade. Confira-se:<br />

“Ação de regularização de guarda de menor impúbere proposta pela avó<br />

materna à mãe da criança. Oposição trazida pelo pai. Julgamento de procedência,<br />

estabelecendo a guarda compartilhada entre a autora e o<br />

opoente. Apelo da ré improvido”[3].<br />

Decisão pioneira da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça permitiu<br />

que a avó e o tio paternos tivessem a guarda compartilhada de uma<br />

adolescente, que convive com eles há 12 anos, desde os quatro meses de<br />

vida. Ressaltou o relator que, na verdade, pretendiam eles tão somente<br />

consolidar legalmente um fato que já existe, e que “a própria criança expressou<br />

o seu desejo de permanecer com os recorrentes, bem como os<br />

seus genitores concordam com a guarda pretendida, havendo reconhecimento<br />

de que a menor recebe bons cuidados”[4].<br />

Para romper o liame natural existente entre pais e filhos, com o deferimento<br />

da guarda a terceiro, é necessário que existam motivos<br />

graves que autorizem a medida e atribuam maior vantagem aos filhos.<br />

No tocante à preferência entre os familiares paternos e maternos,<br />

deve-se optar por aquele que ofereça melhores condições de vida e<br />

educação para o menor[5]. Sempre que possível, atender-se-á à vontade<br />

manifestada pelo próprio menor, quanto à sua conveniência[6].<br />

As referidas disposições sobre guarda dos filhos aplicam-se também

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