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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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dano, através de terceiro”[86].<br />

■ 3.2.8. Responsabilidade dos que participaram no produto do<br />

crime<br />

No inc. V, o art. 932 do Código Civil trata da responsabilidade dos<br />

que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime. São<br />

obrigados solidariamente à reparação civil até à concorrente quantia.<br />

Embora a “pessoa não tenha participado do delito, se recebeu o seu<br />

produto, deverá restituí-lo, não obstante ser inocente, do ponto de vista<br />

penal”[87].<br />

O caso é de ação in rem verso. A utilidade do dispositivo é pura e<br />

simplesmente lembrar uma hipótese de actio in rem verso, que não depende<br />

de texto legal e a respeito da qual não se compreende a necessidade<br />

de afirmação expressa pelo legislador[88].<br />

Se alguém participou gratuitamente nos produtos de um crime, está<br />

obrigado, é claro, a devolver o produto dessa participação até a concorrente<br />

quantia. O dispositivo somente consagra um princípio geralmente<br />

reconhecido, que é o da repetição do indevido[89].<br />

■ 3.2.9. A ação regressiva daquele que paga a indenização,<br />

contra o causador do dano<br />

■ 3.2.9.1. Direito regressivo como consequência natural da<br />

responsabilidade indireta<br />

Nos casos de responsabilidade por fato de outrem, aquele que paga a<br />

indenização (o responsável indireto) tem um direito regressivo (ação<br />

de in rem verso) contra o causador do dano. É o que dispõe o art. 934 do<br />

Código Civil:<br />

“Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver<br />

pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente<br />

seu, absoluta ou relativamente incapaz”.<br />

Esse direito regressivo, de quem teve de ressarcir o dano causado por<br />

outrem, é de justiça manifesta, é uma consequência natural da responsabilidade<br />

indireta[90], sendo previsto no Código Civil espanhol

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