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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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sobre ele, por deferida a guarda à própria mãe. Hipótese em que não se há<br />

de falar em culpa in vigilando. Exclusão do pai. Recurso provido para esse<br />

fim”[52].<br />

Considerando-se que ambos os pais exercem o poder familiar, podese<br />

afirmar, pois, que a presunção de responsabilidade dos pais resulta<br />

antes da guarda que do poder familiar; e que a falta daquela pode levar<br />

à exclusão da responsabilidade.<br />

■ Menor sob a guarda de terceiro<br />

Quando o titular da guarda ou o responsável pelo menor é terceiro, a<br />

ilegitimidade passiva do pai para ser demandado não pode deixar de<br />

ser reconhecida.<br />

O Supremo Tribunal Federal já decidiu que “responde solidariamente<br />

pelo dano causado por menor a pessoa que, não sendo seu pai, mãe, tutor,<br />

tem, como encarregada de sua guarda, a responsabilidade da vigilância,<br />

direção ou educação dele ou, voluntariamente, o traz em seu poder ou<br />

companhia”[53].<br />

■ Menor trabalhador<br />

Quando o menor é empregado ou preposto de outrem, a responsabilidade<br />

será do patrão[54]. Nesse sentido a jurisprudência:<br />

“O pai não responde por dano causado por filho menor que trabalha para<br />

outrem”[55];<br />

“Menor. Ato ilícito. Responsabilidade do pai. Inadmissibilidade. Prática enquanto<br />

se encontrava sob a responsabilidade do patrão”[56].<br />

■ Menor internado em estabelecimento de ensino<br />

Se o filho está internado em estabelecimento de ensino, vigora a responsabilidade<br />

do educandário, por força do disposto no art. 932,<br />

IV, do Código Civil[57].<br />

■ Responsabilidade do adotante<br />

Tendo em vista que, na adoção, o poder familiar e, consequentemente,<br />

a guarda se transferem do pai natural para o adotivo (CC, art.<br />

1.626), a responsabilidade se desloca para o adotante.<br />

■ Irresponsabilidade dos pais pelos atos de filho maior<br />

Finalmente, deve ser lembrado, como adverte Aguiar Dias, “que a

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