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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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21<br />

DAS SUBSTITUIÇÕES<br />

■ 21.1. CONCEITO<br />

O Código Civil concede ao testador o direito de não só instituir herdeiro<br />

ou legatário em primeiro grau, como também de lhes indicar substituto.<br />

Este receberá a liberalidade na falta do herdeiro ou legatário<br />

nomeados, ou após estes a haverem recebido, ou ao fim de certo termo.<br />

Permite, ainda, que o testador determine que seus bens, ou parte<br />

deles, transmitam-se, por sua morte, a um primeiro beneficiário,<br />

que os passará, ao fim de certo tempo, a um substituto[1].<br />

O Código Civil admite a designação de substitutos tanto para herdeiros<br />

instituídos como para legatários. Dispõe, a esse respeito, o art. 1.947:<br />

“O testador pode substituir outra pessoa ao herdeiro ou ao legatário<br />

nomeado, para o caso de um ou outro não querer ou não poder aceitar a herança<br />

ou o legado, presumindo-se que a substituição foi determinada para as<br />

duas alternativas, ainda que o testador só a uma se refira”.<br />

Substituição vem a ser, pois, a indicação de certa pessoa para recolher<br />

a herança, ou legado, se o nomeado faltar, ou alguém consecutivamente<br />

a ele.<br />

A renúncia é o exemplo característico de o gratificado não querer<br />

ficar com a herança ou o legado. Configuram hipóteses de não poder o<br />

contemplado aceitar a herança ou o legado:<br />

■ premoriência;<br />

■ exclusão por indignidade;<br />

■ falta de legitimação; e

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