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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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■ Os danos indenizáveis<br />

Os danos por que os educadores respondem, assevera Aguiar Dias,<br />

“são, ordinariamente, os sofridos por terceiros, o que não quer dizer<br />

que os danos sofridos pelo próprio aluno ou aprendiz não possam<br />

acarretar a responsabilidade do mestre ou diretor do estabelecimento”. E<br />

menciona dois exemplos, tirados de Pontes de Miranda: o do “diretor do<br />

estabelecimento que se esquece de prevenir o pai ou parente sobre a<br />

doença de um dos colegiais ou pessoas internadas; e o do professor de<br />

química, que deixa no chão pedaços de fósforos com os quais se queima<br />

um aluno”[71].<br />

Podemos lembrar, ainda, a hipótese em que um aluno fere um seu<br />

colega, não logrando a escola provar qualquer excludente de sua responsabilidade,<br />

como culpa exclusiva da vítima ou força maior, por<br />

exemplo.<br />

■ Responsabilidade restrita ao período em que o educando<br />

está sob a vigilância do educador<br />

Quando o aluno se encontra em regime de externato, a “responsabilidade<br />

é restrita ao período em que o educando está sob a vigilância do<br />

educador (Serpa Lopes, ob. cit., n. 284), compreendendo o que ocorre no<br />

interior do colégio, ou durante a estada do aluno no estabelecimento,<br />

inclusive no recreio (Pontes de Miranda), ou em veículo de<br />

transporte fornecido pelo educandário. O mais que ocorra fora do alcance<br />

ou da vigilância do estabelecimento estará sujeito ao princípio geral<br />

da incidência de culpa. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reconheceu<br />

a responsabilidade do estabelecimento de ensino por dano sofrido<br />

durante a recreação (ADCOAS, 1986, n. 106.239)”[72].<br />

■ Incidência do Código de Defesa do Consumidor<br />

Os educadores são prestadores de serviço. Com a entrada em vigor<br />

do Código Civil de 2002, preocuparam-se os operadores do direito em<br />

saber se essa atividade continuava regida pelo Código de Defesa do Consumidor,<br />

lei especial que responsabiliza os fornecedores e prestadores de<br />

serviço em geral de forma objetiva, só admitindo como excludente a culpa<br />

exclusiva da vítima, malgrado também se possa alegar a força maior,<br />

porque rompe o nexo de causalidade.<br />

Embora o Código Civil seja bastante amplo, não esgota toda a<br />

matéria do direito privado. Se fosse essa a intenção do legislador, teria

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