21.03.2019 Views

CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

159/1652<br />

omissão concorreu diretamente para o dano, deixando de realizar<br />

obras ou de tomar outras providências indispensáveis, que lhe incumbiam<br />

(se os policiais, por exemplo, alertados a tempo, omitiram-se e, negligentemente,<br />

nenhuma providência tomaram para evitar o assalto). Nesse<br />

caso, a responsabilidade estatal será definida pela teoria da culpa anônima<br />

da administração.<br />

O Estado, porém, não será responsabilizado se a omissão em que incorreu<br />

a autoridade, relacionada com o dever de efetuar policiamento<br />

eficaz, foi genérica e não específica, em relação às vítimas.<br />

■ 3.4.2.4. Ação movida diretamente contra o funcionário<br />

causador do dano<br />

Embora alguns autores afirmem que a ação só pode ser movida contra<br />

a pessoa jurídica, e não contra o funcionário, o Supremo Tribunal<br />

Federal já decidiu que esse entendimento se aplica unicamente às ações<br />

fundadas na responsabilidade objetiva. Mas, se o autor se dispõe a provar<br />

a culpa ou dolo do servidor (responsabilidade subjetiva), abrindo<br />

mão de uma vantagem, poderá movê-la diretamente contra o causador<br />

do dano, principalmente porque a execução contra o particular é<br />

menos demorada.<br />

Se preferir movê-la contra ambos, terá também de arcar com o ônus<br />

de descrever a modalidade de culpa do funcionário e de provar sua<br />

existência.<br />

■ 3.4.2.5. Responsabilidade objetiva das empresas de ônibus<br />

por danos a terceiros<br />

O Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral<br />

reconhecida por unanimidade, realizado no mês de agosto de 2009,<br />

definiu que há responsabilidade objetiva das empresas de ônibus, permissionárias<br />

de serviço público, mesmo em relação a terceiros que não<br />

sejam seus usuários (no caso, um ciclista).<br />

Acentuou o relator que a Constituição Federal não faz qualquer distinção<br />

sobre a qualificação do sujeito passivo do dano, ou seja, “não exige<br />

que a pessoa atingida pela lesão ostente a condição de usuário do serviço”[100].

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!