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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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254/1652<br />

II. A cirurgia plástica estética gera, para o médico, uma obrigação de resultado,<br />

salvo prova de intervenção de fator imprevisível, força maior ou caso<br />

fortuito;<br />

III. No campo da cirurgia plástica estética, ao contrário do que ocorre na cirurgia<br />

terapêutica, a obrigação assumida pelo cirurgião é de meio;<br />

IV. O ocorrido foi verdadeira fatalidade, inexistindo nexo de causalidade entre a<br />

conduta médica e os danos sofridos;<br />

V. A obrigação de exigir reparação e de prestá-la transmite-se por sucessão causa<br />

mortis.<br />

a) I e V estão corretas;<br />

b) I e IV estão corretas;<br />

c) II e III estão corretas;<br />

d) II e V estão corretas;<br />

e) III e IV estão corretas.<br />

Resposta: “d”. II — Vide aresto do STJ, inserto em RT, 718/270, rel. Min. Eduardo<br />

Ribeiro, j. 28-11-1994; V — Vide art. 943 do CC.<br />

8. (TRF/3ª Região/Juiz Federal/CESPE/UnB/2011) Considerando demanda promovida<br />

pela União contra advogado de seus quadros que perdeu o prazo para interpor<br />

recurso contra decisão desfavorável em mandado de segurança e permitiu o<br />

trânsito em julgado da referida decisão, assinale a opção CORRETA.<br />

a) A reparação possível tem caráter moral e exige prova de que a imagem pública<br />

da autoridade identificada como coatora foi atingida.<br />

b) A reparação devida em razão da procedência da ação deverá abranger danos<br />

materiais atinentes à possibilidade de sucesso perdida pela não observância<br />

do prazo recursal.<br />

c) A responsabilidade do advogado é objetiva, já que atuava em nome da administração<br />

pública no momento em que perdeu o prazo para o recurso.<br />

d) O provimento do pedido deve prever a reversão aos cofres públicos exatamente<br />

daquilo que foi perdido em razão do trânsito em julgado da decisão não<br />

recorrida.<br />

e) Não existe direito à reparação de danos caso não reste provado que a jurisprudência<br />

se encontrava uniformizada em sentido contrário ao da decisão não<br />

recorrida.<br />

Resposta: “b”. A perda de prazo constitui erro grave. Por constar expressamente<br />

da lei, não se tolera que o advogado o ignore. Tal erro acarretou a perda, pela União,<br />

da oportunidade ou chance de obter, no Judiciário, o reconhecimento e a satisfação<br />

íntegra ou completa de seus direitos.<br />

9. (MP/SP/Analista de Promotoria I/2010/VUNESP) Consideram-se produtos essenciais<br />

os indispensáveis para satisfazer as necessidades imediatas do consumidor.<br />

Logo, na hipótese de falta de qualidade ou quantidade, não sendo o vício sanado<br />

pelo fornecedor,<br />

a) é direito do consumidor exigir a substituição do produto por outro de mesma espécie,<br />

em perfeitas condições de uso, ou, a seu critério exclusivo, a

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