21.03.2019 Views

CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

841/1652<br />

pretensão bilateralmente manifestada e o respeito a direitos de<br />

terceiros.<br />

Para que o regime de bens no casamento possa ser modificado, desde<br />

que não seja o obrigatório imposto no art. 1.641 do Código Civil, são necessários,<br />

portanto, quatro requisitos:<br />

■ pedido formulado por ambos os cônjuges;<br />

■ autorização judicial;<br />

■ razões relevantes; e<br />

■ ressalva dos direitos de terceiros.<br />

■ Formulação do pedido por ambos os cônjuges, devidamente<br />

motivado<br />

A falta ou recusa de um dos cônjuges em dar a anuência impede o deferimento<br />

do pedido, não podendo ser suprida judicialmente. A<br />

proteção aos cônjuges, no novo sistema, “é assegurada, em razão da necessidade<br />

de pedido conjunto e motivado ao juiz competente, e a<br />

proteção a terceiros deve ser ressalvada na decisão judicial, com todas<br />

as cautelas, dentre as quais a apresentação em juízo de certidões negativas<br />

de ações judiciais e protestos e a devida publicidade do procedimento<br />

judicial respectivo, com publicação de editais, além dos registros<br />

próprios da sentença homologatória, dentre os quais o Registro de Imóveis<br />

do domicílio dos cônjuges (Cód. Civil de 2002, art. 1.657)”[1].<br />

A averbação da sentença modificativa será feita, tanto no Registro<br />

Civil das Pessoas Naturais como na Junta Comercial, se for comerciante<br />

qualquer dos cônjuges, e, por extensão da regra do art. 979 do Código<br />

Civil, também no Registro Público das Pessoas Mercantis.<br />

Dentre os motivos relevantes para a modificação do regime<br />

pode ser mencionada, exemplificativamente, a alteração do regime legal<br />

de comunhão parcial para o de separação de bens, na hipótese de os consortes<br />

passarem a ter vidas econômicas e profissionais<br />

próprias, mostrando-se conveniente a existência de patrimônios distintos,<br />

não só para garantir obrigações necessárias à vida profissional, como<br />

para incorporação em capital social de empresa. Ou, ainda, a constituição<br />

de uma sociedade personificada entre o marido e a mulher,<br />

ou formada com terceiro e da qual ambos participam,<br />

hipóteses estas vedadas se o regime de bens for o da comunhão universal

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!