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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1175/1652<br />

renunciante, nos autos de inventário não encerrado, mediante autorização<br />

judicial, sendo aquinhoados no curso da partilha (CPC, art. 1.017, §<br />

3º, c/c o art. 1.022).<br />

O direito deferido aos credores, de aceitarem a herança em nome do<br />

renunciante, foi comentado no n. 4.2.2, d, retro, ao qual nos reportamos.<br />

A Lei de Falências e Recuperação de Empresas (Lei n. 11.101, de<br />

9-2-2005), reproduzindo regra que já existia no anterior diploma falimentar,<br />

dispõe a respeito da renúncia lesiva aos credores, proclamando,<br />

no art. 129, que “são ineficazes em relação à massa falida, tenha ou<br />

não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira<br />

do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores: (...) V — a<br />

renúncia à herança ou a legado, até dois anos antes da decretação da<br />

falência”.<br />

Para que a ineficácia do ato seja reconhecida é necessário que o administrador<br />

judicial, qualquer credor ou o Ministério Público proponha a<br />

competente ação revocatória, regulada nos arts. 132 e seguintes do aludido<br />

diploma, no prazo de três anos contado da decretação da quebra.<br />

■ 4.9. EFEITOS DA RENÚNCIA<br />

Da renúncia decorrem importantes efeitos, relacionados ao destino<br />

da quota hereditária do herdeiro renunciante. São eles os seguintes:<br />

■ Exclusão, da sucessão, do herdeiro renunciante<br />

O primeiro e principal efeito da renúncia é, com efeito, afastar o renunciante<br />

da sucessão. Pelo princípio da saisine, com a abertura da sucessão<br />

a herança se transmite, desde logo, ao herdeiro (CC, art. 1.784).<br />

Mas se este a renuncia, a transmissão tem-se por não verificada<br />

(art. 1.804, parágrafo único). Não ocorre a alienação da herança aos outros<br />

coerdeiros. Renunciando-a, o sucessor a deixa como está,<br />

saindo da sucessão. Os efeitos da renúncia retroagem à data da abertura<br />

da sucessão. Se, porém, renuncia in favorem, em benefício de outrem,<br />

já não há renúncia, senão cessão da herança, como anteriormente<br />

mencionado[31].<br />

■ Acréscimo da parte do renunciante à dos outros herdeiros<br />

da mesma classe<br />

Dispõe, com efeito, a primeira parte do art. 1.810 do Código Civil:

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