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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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106/1652<br />

responsabilidade aquiliana, a mais ligeira culpa produz obrigação de<br />

indenizar (in lege Aquilia et levissima culpa venit)[9].<br />

A culpa pode ser, ainda:<br />

■ In eligendo: decorre da má escolha do representante do preposto.<br />

■ In vigilando: decorre da ausência de fiscalização.<br />

■ In comittendo: decorre de uma ação, de um ato positivo.<br />

■ In omittendo: decorre de uma omissão, quando havia o dever de<br />

não se abster.<br />

■ In custodiendo: decorre da falta de cuidados na guarda de algum<br />

animal ou de algum objeto.<br />

■ 2.5.3. Relação de causalidade<br />

É a relação de causa e efeito entre a ação ou omissão do agente e o<br />

dano verificado. Vem expressa no verbo “causar”, utilizado no art. 186.<br />

Sem ela, não existe a obrigação de indenizar. Se houve o dano, mas sua<br />

causa não está relacionada com o comportamento do agente, inexiste a<br />

relação de causalidade e também a obrigação de indenizar.<br />

Se, verbi gratia, o motorista está dirigindo corretamente e a vítima,<br />

querendo suicidar-se, atira-se sob as rodas do veículo, não se pode afirmar<br />

ter ele “causado” o acidente, pois na verdade foi um mero instrumento<br />

da vontade da vítima, esta sim responsável exclusiva pelo evento. As excludentes<br />

da ilicitude do ato, como a culpa da vítima e o caso fortuito e a<br />

força maior (CC, art. 393), rompem o nexo de causalidade, afastando a responsabilidade<br />

do agente.<br />

■ 2.5.4. Dano<br />

Sem a prova do dano, ninguém pode ser responsabilizado civilmente.<br />

O dano pode ser material ou simplesmente moral, ou seja, sem repercussão<br />

na órbita financeira do ofendido. O Código Civil consigna um<br />

capítulo sobre a liquidação do dano, ou seja, sobre o modo de se apurarem<br />

os prejuízos e a indenização cabível. A inexistência de dano é óbice à pretensão<br />

de uma reparação, aliás, sem objeto[10].<br />

O atual Código aperfeiçoou o conceito de ato ilícito ao dizer que o<br />

pratica quem “violar direito e causar dano a outrem” (art. 186),

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