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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1613/1652<br />

evitado, tanto quanto possível, o condomínio, sabidamente fonte<br />

de discórdias e de demandas, constituindo mesmo, segundo Itabaiana de<br />

Oliveira, a discordiarum nutrix[21].<br />

A partilha deve consultar, também, a comodidade dos herdeiros<br />

e, tanto quanto o permitir a igualdade a ser observada, evitar litígios futuros.<br />

No primeiro caso, se algum dos herdeiros tiver um prédio contíguo<br />

a outro pertencente à herança, deve este lhe ser deixado, com preferência<br />

a qualquer outro; se, por exemplo, um deles reside em prédio do espólio,<br />

deverá receber em pagamento esse mesmo imóvel. Tudo isso pode ser<br />

feito sem prejuízo da exata igualdade da partilha.<br />

Para evitar demandas futuras, recomenda-se não só evitar a indivisão,<br />

como já dito, senão também declarar, com a possível exatidão,<br />

as confrontações dos imóveis; se couberem a dois ou mais<br />

coerdeiros, é indispensável, também, que se regulamente o uso de eventual<br />

servidão.<br />

Prescreve o art. 2.019 do Código Civil:<br />

“Os bens insuscetíveis de divisão cômoda, que não couberem na meação do<br />

cônjuge sobrevivente ou no quinhão de um só herdeiro, serão vendidos<br />

judicialmente, partilhando-se o valor apurado, a não ser que haja acordo<br />

para serem adjudicados a todos.<br />

§ 1º Não se fará a venda judicial se o cônjuge sobrevivente ou um ou mais<br />

herdeiros requererem lhes seja adjudicado o bem, repondo aos outros, em<br />

dinheiro, a diferença, após avaliação atualizada.<br />

§ 2º Se a adjudicação for requerida por mais de um herdeiro, observar-se-á<br />

o processo da licitação”.<br />

A adjudicação ao herdeiro, ao cessionário ou ao cônjuge sobrevivente<br />

prefere, portanto, à venda judicial no condomínio derivado<br />

da herança. Pode ela ser requerida a qualquer tempo, enquanto não realizada<br />

a praça. Para essa adjudicação, torna-se desnecessário o assentimento<br />

dos demais herdeiros. No entanto, se mais de um a pleitear, imporse-á<br />

a licitação[22].<br />

A lei confere hipoteca “ao coerdeiro, para garantia do seu quinhão<br />

ou torna da partilha, sobre o imóvel adjudicado ao herdeiro reponente”<br />

(CC, art. 1.489, IV).

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