21.03.2019 Views

CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

457/1652<br />

As mesmas razões de ordem moral e biológica desaconselham também<br />

o casamento de parentes próximos, na linha colateral. A concupiscência<br />

estimulada pela proximidade constante se instalaria no ambiente<br />

familiar, provocando desvios não desejáveis e o risco de agravamento<br />

de malformações somáticas.<br />

Tios e sobrinhos são colaterais de terceiro grau, impedidos<br />

de casar. O impedimento já constava do Código Civil de 1916. O<br />

Decreto-Lei n. 3.200/41 permitiu, entretanto, tal casamento,<br />

desde que se submetessem ao exame pré-nupcial (cuja realização,<br />

por dois médicos nomeados pelo juiz, deveria ser requerida no processo<br />

de habilitação) e o resultado lhes fosse favorável.<br />

■ O exame pré-nupcial<br />

Dispõe o art. 2º do aludido decreto-lei:<br />

“Os colaterais do terceiro grau que pretendem casar-se, ou seus representantes<br />

legais, se forem menores, requererão ao juiz competente para a habilitação<br />

que nomeie dois médicos de reconhecida capacidade, isentos<br />

de suspeição, para examiná-los, e atestar-lhes a sanidade, afirmando não<br />

haver inconveniente, sob o ponto de vista da saúde de qualquer deles e<br />

da prole, na realização do matrimônio”.<br />

Se houver divergência entre os médicos, deve o juiz nomear um<br />

terceiro desempatador, salvo se, como peritus peritorum, entenda<br />

haver elementos nos laudos apresentados que o autorizam a acolher um<br />

deles. Poderá ainda optar por nomear nova junta médica, para a realização<br />

de outro exame, aplicando por analogia o disposto na Lei n. 5.891, de<br />

12 de junho de 1973, que altera normas sobre exame médico na habilitação<br />

de casamento entre colaterais de terceiro grau. Dispõe o art. 1º da<br />

aludida lei que, quando não se conformarem com o laudo que exclui a<br />

possibilidade de realização do casamento, “poderão os nubentes<br />

requerer novo exame, que o juiz determinará, com observância do disposto<br />

no art. 2º do Decreto-lei n. 3.200, de 19 de abril de 1941, caso reconheça<br />

procedentes as alegações ou hajam os nubentes juntado ao pedido<br />

atestado divergente firmado por outro médico”.<br />

O legislador de 2002 não se referiu à situação regulamentada<br />

pelo Decreto-Lei n. 3.200/41, que abria uma exceção à<br />

proibição legal de casamento entre tio e sobrinha, incorporada ao nosso<br />

sistema jurídico há mais de cinquenta anos. À primeira vista, ante a

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!