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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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9<br />

OS MEIOS DE DEFESA OU AS<br />

EXCLUDENTES DA ILICITUDE<br />

■ 9.1. O ESTADO DE NECESSIDADE<br />

Em regra, todo ato ilícito é indenizável. A restrição a essa regra geral<br />

está consagrada no art. 188, I e II, do Código Civil, que excepciona os<br />

praticados em legítima defesa, no exercício regular de um direito reconhecido<br />

e a deterioração ou destruição da coisa alheia, a fim de remover<br />

perigo iminente.<br />

Os arts. 929 e 930 designam casos em que, embora o agente tenha<br />

atuado sob o amparo dessas circunstâncias inibidoras do ilícito, subsiste<br />

a obrigação de indenizar o eventual dano causado a outrem. Mesmo<br />

não sendo considerada ilícita a conduta daquele que age em estado de<br />

necessidade, exige-se que repare o prejuízo causado ao dono da<br />

coisa, ou à pessoa lesada, se estes não forem culpados pelo perigo.<br />

No direito brasileiro, a figura do chamado “estado de necessidade”<br />

é delineada pelas disposições dos mencionados arts. 188, II, 929 e<br />

930 do Código Civil.<br />

Dispõe o primeiro:<br />

“Art. 188. Não constituem atos ilícitos:<br />

(...)<br />

II — a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a<br />

pessoa, a fim de remover perigo iminente.<br />

Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as<br />

circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os

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