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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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4<br />

DOS IMPEDIMENTOS<br />

■ 4.1. CONCEITO<br />

Para que o casamento tenha existência jurídica, é necessária, segundo<br />

a orientação tradicional, a presença dos elementos denominados<br />

essenciais:<br />

■ diferença de sexo;<br />

■ consentimento; e<br />

■ celebração na forma da lei.<br />

Faltando qualquer deles, o casamento era considerado, até há pouco<br />

tempo, inexistente. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu<br />

as uniões entre pessoas do mesmo sexo (homoafetivas) como entidades<br />

familiares.<br />

Para que o casamento seja válido e regular, deve preencher outras<br />

condições.<br />

O Código Civil não menciona os requisitos de existência jurídica do<br />

casamento por entender desnecessária a sua indicação, uma vez que<br />

dizem respeito aos elementos naturais da união conjugal, sendo implícita<br />

a necessidade de sua presença. Outros requisitos, porém, são expressamente<br />

exigidos e devem ser observados para a validade e regularidade<br />

do casamento, pressupostos estes não somente de ordem jurídica como<br />

ainda de natureza puramente ética, tão grande a influência que o<br />

casamento exerce nas relações de família e no meio social. Visam estes,<br />

cujo número restringe-se a sete no atual Código Civil, evitar uniões que<br />

possam, de algum modo, ameaçar a ordem pública. A sua inobservância<br />

fulmina de nulidade o ato.

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