21.03.2019 Views

CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

581/1652<br />

■ Direito sucessório dos cônjuges<br />

Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente,<br />

todavia, “se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados<br />

judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos”<br />

(CC, art. 1.830), ressalvada, nesta última hipótese, a prova de que “essa<br />

convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente”.<br />

A participação na herança se dá nos seguintes casos:<br />

■ se o regime de bens era o da separação convencional;<br />

■ se o regime de bens era o da comunhão parcial e o de cujus<br />

tinha bens particulares — hipótese em que o cônjuge será, ao<br />

mesmo tempo, herdeiro e meeiro, incidindo a meação apenas<br />

sobre o patrimônio comum;<br />

■ se o regime de bens era o da participação final nos aquestos<br />

(CC, art. 1.672), com direito também à herança e meação (art.<br />

1.685)[9].<br />

Desse modo, as pessoas casadas no regime da comunhão parcial<br />

de bens fazem jus à meação dos bens comuns da família, como se de<br />

comunhão universal se tratasse, mas passam a participar da sucessão do<br />

cônjuge falecido, na porção dos bens particulares deste. O cônjuge<br />

supérstite participa, portanto, “por direito próprio dos bens comuns do<br />

casal, adquirindo a meação que já lhe cabia, mas que se encontrava<br />

em propriedade condominial dissolvida pela morte do outro componente<br />

do casal e herda, enquanto herdeiro preferencial, necessário,<br />

concorrente de primeira classe, uma quota parte dos bens exclusivos<br />

do cônjuge falecido, sempre que não for obrigatória a separação<br />

completa dos bens”[10].<br />

Infere-se da leitura do aludido art. 1.829, I, do Código Civil que o<br />

cônjuge sobrevivente não concorre à herança com os descendentes<br />

se o regime de bens do casal era o da comunhão universal de bens<br />

ou o da separação obrigatória, ou ainda o da comunhão parcial, sem que o<br />

falecido tenha deixado bens particulares. Concorrendo com ascendentes,<br />

será irrelevante o regime de bens do casamento (art. 1.829, II).<br />

■ Direito real de habitação<br />

O art. 1.831 do Código Civil assegura ao cônjuge supérstite,<br />

“qualquer que seja o regime de bens” e sem prejuízo da participação

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!