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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1606/1652<br />

como previsto no art. 1.031, § 1º, do Código de Processo Civil[4].<br />

■ Direito de requerer a partilha dos bens<br />

Preceitua o art. 2.013 do Código Civil:<br />

“O herdeiro pode sempre requerer a partilha, ainda que o testador o<br />

proíba, cabendo igual faculdade aos seus cessionários e credores”.<br />

O Código Civil facilita a extinção do condomínio, que é tido por<br />

escritores antigos e modernos como fonte de atritos e desavenças. Esse<br />

preconceito contra o condomínio, fruto de séculos de tradição, baseia-se<br />

na convicção de ser impossível um harmonioso funcionamento da comunhão.<br />

Communio est mater discordiarum, eis o aforismo consagrado pela<br />

jurisprudência romana.<br />

É por essa razão, certamente, que o aludido diploma dispõe, no art.<br />

1.320, que “a todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão<br />

da coisa comum”; e, no art. 1.320, §§ 1º e 2º, que a cláusula de<br />

indivisão convencionada pelos condôminos, ou imposta pelo doador ou<br />

testador, valerá apenas por cinco anos.<br />

Pelo mesmo motivo estabelece o Código Civil, no citado art. 2.013, o<br />

princípio de que nenhum condômino pode ser obrigado a permanecer na<br />

comunhão. Cada um deles tem o direito de requerer, a todo tempo, que<br />

se divida a coisa comum. Ressalva-se o prazo prescricional de quinze<br />

anos, previsto no art. 1.238 do aludido diploma, para que o possuidor obste<br />

à partilha do bem mediante invocação da usucapião.<br />

■ Admissibilidade de realização da partilha, mesmo estando<br />

um dos herdeiros, ou terceiro, na posse de bens do<br />

espólio<br />

Não impede a realização da partilha o fato de um ou mais herdeiros,<br />

ou terceiro, estar na posse de certos bens do espólio, salvo se<br />

da morte do proprietário houverem decorrido quinze anos, pois, nesse<br />

caso, ter-se-á consumado em favor do possuidor, ainda que não tenha<br />

justo título nem boa-fé, usucapião extraordinária. Todavia, para que<br />

a posse do herdeiro, ou de terceiro, represente obstáculo legal à partilha, é<br />

necessário que ela se exerça com exclusão dos demais coerdeiros[5].<br />

■ Posse exclusiva de um dos herdeiros e usucapião<br />

A convivência condominial mostra-se, em regra, incompatível com a<br />

prescrição aquisitiva. O herdeiro que administrar sem oposição dos outros

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