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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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exame pré-nupcial, v. g.). Muito embora o erro de direito seja inescusável,<br />

em geral, por força do art. 3º da Lei de Introdução às Normas do<br />

Direito Brasileiro, pode, todavia, ser invocado para justificar a<br />

boa-fé, sem que com isso se pretenda o descumprimento da lei, pois o<br />

casamento será, de qualquer modo, declarado nulo. Para o reconhecimento<br />

da putatividade não é necessário demonstrar nenhum outro elemento<br />

além da boa-fé, nem a escusabilidade do erro em que teria<br />

o nubente incorrido[6].<br />

■ Declaração ex officio da putatividade<br />

Na sentença em que proclama a invalidade do casamento, o juiz declara<br />

a putatividade ex officio ou a requerimento das partes[7].<br />

“Uma vez reconhecida a boa-fé, o casamento é putativo, ex vi legis. Não<br />

cabe ao juiz conceder ou recusar o favor; compete-lhe, tão somente, apurar<br />

a boa-fé, em face das circunstâncias do caso, e, sendo a prova positiva,<br />

proclamar a putatividade.”[8]<br />

Se a sentença é omissa, a declaração pode ser obtida em embargos<br />

de declaração ou em ação declaratória autônoma.<br />

■ Equiparação da coação, no plano dos efeitos, à boa-fé<br />

Nos casos de coação, não se poderia, a rigor, reconhecer a putatividade<br />

do casamento, porque o coacto não ignora a existência da coação. No<br />

entanto, o senso ético-jurídico recomenda que seja equiparado,<br />

no plano dos efeitos, ao cônjuge de boa-fé.<br />

Efetivamente, a solução da questão não pode, como acertadamente<br />

assinalam José Lamartine e Ferreira Muniz, “deixar de orientar-se no<br />

sentido da equiparação do coacto ao cônjuge de boa-fé. Não se<br />

trata, evidentemente, de dizer que ele esteja de boa-fé, o que é<br />

inadmissível, partindo-se da noção de boa-fé como ignorância. Trata-se,<br />

porém, de equipará-lo, no plano dos efeitos, ao cônjuge de boafé”[9].<br />

■ 9.2.2. Efeitos<br />

Os efeitos da putatividade são todos os normalmente produzidos<br />

por um casamento válido, para o cônjuge de boa-fé, até a data da sentença<br />

que lhe ponha termo.<br />

A eficácia dessa decisão manifesta-se ex nunc, sem retroatividade,<br />

e não ex tunc, não afetando os direitos até então adquiridos. Essa

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