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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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substituindo o “ou” (“violar direito ou causar dano a outrem”) que constava<br />

do art. 159 do diploma de 1916. Com efeito, o elemento subjetivo da<br />

culpa é o dever violado. A responsabilidade é uma reação provocada pela<br />

infração de um dever preexistente. No entanto, ainda mesmo que haja violação<br />

de um dever jurídico e que tenha havido culpa, e até mesmo dolo,<br />

por parte do infrator, nenhuma indenização será devida, uma vez<br />

que não se tenha verificado prejuízo. Se, por exemplo, o motorista<br />

comete várias infrações de trânsito, mas não atropela nenhuma pessoa<br />

nem colide com outro veículo, nenhuma indenização será devida, malgrado<br />

a ilicitude de sua conduta.<br />

A obrigação de indenizar decorre, pois, da existência da violação de<br />

direito e do dano, concomitantemente.<br />

Confira-se o resumo esquemático a seguir:<br />

■ 2.6. RESUMO<br />

ESPÉCIES DE RESPONSABILIDADE<br />

Civil e Penal<br />

■ Responsabilidade civil<br />

O interesse lesado é o privado. O prejudicado poderá pleitear ou não a

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