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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1198/1652<br />

“São válidas as alienações onerosas de bens hereditários a terceiros de boafé,<br />

e os atos de administração legalmente praticados pelo herdeiro, antes da<br />

sentença de exclusão; mas aos herdeiros subsiste, quando prejudicados, o<br />

direito de demandar-lhe perdas e danos”.<br />

O reconhecimento judicial da indignidade acarreta a resolução do<br />

direito sucessório do indigno. Os efeitos da sentença operam, todavia, ex<br />

nunc. Em consequência, válidas serão as alienações de bens hereditários<br />

efetuadas pelo excluído antes da sentença, como prescreve<br />

o art. 1.817, bem como os atos de administração praticados anteriormente[37].<br />

Em rigor, a sentença de exclusão, como retromencionado, retroage<br />

para todos os demais efeitos, exceto para invalidar os atos de disposição<br />

praticados pelo indigno.<br />

A regra decorre da necessidade de privilegiar a boa-fé daquele<br />

que, vendo no ingrato um herdeiro, presume que a aquisição que efetivar<br />

lhe será definitiva e válida. Na proteção da boa-fé, o legislador acaba atribuindo<br />

efeitos à aparência.<br />

■ Negócio a título oneroso e celebrado de boa-fé<br />

A validade dos atos praticados pelo herdeiro aparente só é reconhecida<br />

se se tratar de negócio a título oneroso, como expressamente mencionado<br />

no dispositivo em apreço, e na hipótese de os adquirentes estarem<br />

de boa-fé. Não se pode exigir que estes tenham conhecimento da indignidade.<br />

Mas, se dela tiverem ciência e, ainda assim, efetuarem a<br />

aquisição onerosa, terão de devolver o bem à herança, para ulterior<br />

sobrepartilha.<br />

Igualmente, se a alienação for gratuita, não se aproveita o ato,<br />

uma vez que o terceiro não terá prejuízo, mas apenas ficará privado de um<br />

ganho. Tendo de escolher entre os interesses de quem procura evitar um<br />

prejuízo — qui certat de damno vitando — e os interesses de quem busca<br />

alcançar um lucro — qui certat de lucro captando —, o legislador prefere<br />

proteger os do primeiro[38].<br />

■ Herdeiro aparente<br />

Herdeiro aparente, segundo a definição de Mário Moacyr Porto, “é o<br />

que, não sendo titular dos direitos sucessórios, é tido, entretanto,<br />

como legítimo proprietário da herança, em consequência de erro

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