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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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Nessa consonância, as estipulações permitidas são as de caráter<br />

econômico, uma vez que os direitos conjugais, paternos e maternos,<br />

são normatizados, não se deixando a sua estruturação e disciplina à mercê<br />

da vontade dos cônjuges. Assim, exemplificativamente, nenhum valor<br />

terão as cláusulas que dispensem os cônjuges do dever de fidelidade,<br />

coabitação, mútua assistência, sustento e educação dos filhos e exercício<br />

do poder familiar.<br />

■ Efeitos do vício da convenção<br />

O vício de uma cláusula não contamina, todavia, toda a convenção<br />

antenupcial, mantendo-se íntegras as demais que não contrariam a ordem<br />

pública, segundo o princípio utile per inutile non vitiatur.<br />

O pacto antenupcial, quando simplesmente anulável, pode ser confirmado,<br />

mesmo após o casamento, retroagindo a confirmação à<br />

data da solenidade matrimonial. Tendo natureza acessória, tem o<br />

mesmo destino do casamento: anulado ou dissolvido este pela separação<br />

judicial, invalida-se aquele. Mas a recíproca não é verdadeira, visto<br />

que a nulidade da convenção não afeta a validade do matrimônio.<br />

A lei não fixou o prazo dentro do qual se opera a caducidade em<br />

razão da não realização do casamento. Se este não se efetua em tempo<br />

razoável, qualquer dos contratantes pode denunciá-lo. Se no próprio<br />

pacto acordaram as partes em período certo, para dentro dele se celebrarem<br />

as núpcias, vale a convenção até que o prazo se extinga[25].<br />

■ 22.5. REGIME DA SEPARAÇÃO LEGAL OU OBRIGATÓRIA<br />

As hipóteses em que é obrigatório o regime da separação de bens no<br />

casamento estão especificadas no art. 1.641 do Código Civil. Dispõe o aludido<br />

dispositivo:<br />

“É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:<br />

I — das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas<br />

da celebração do casamento;<br />

II — da pessoa maior de setenta anos (redação de acordo com a Lei n.<br />

12.344, de 9-12-2010);<br />

III — de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial”.<br />

Por se tratar de regime imposto por lei, não há necessidade de<br />

pacto antenupcial. Em alguns casos, tal imposição é feita por ter

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