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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1607/1652<br />

presume-se representante comum (CC, art. 1.324). A jurisprudência<br />

tem, todavia, admitido tal modalidade aquisitiva do domínio<br />

em casos especiais, ou seja, desde que a posse do condômino ou<br />

herdeiro tenha sido exclusiva sobre o bem usucapiendo e com<br />

ânimo de dono, caracterizada por atos exteriores que demonstrem a<br />

vontade de impedir a posse dos demais condôminos ou herdeiros, como<br />

se proprietário único do imóvel fosse[6].<br />

■ Natureza meramente declaratória da partilha<br />

A natureza da partilha é meramente declaratória e não atributiva da<br />

propriedade. O herdeiro adquire o domínio e a posse dos bens não em virtude<br />

dela, mas por força da abertura da sucessão. A sentença que a<br />

homologa retroage os seus efeitos a esse momento, tendo, portanto, efeito<br />

ex tunc.<br />

■ 31.2. ESPÉCIES DE PARTILHA<br />

A partilha pode ser:<br />

■ amigável, quando resulta de acordo entre interessados capazes; e<br />

■ judicial, realizada no processo de inventário, por deliberação do<br />

juiz, quando não há acordo entre os herdeiros ou sempre que um<br />

deles seja menor ou incapaz.<br />

■ Partilha amigável<br />

Dispõe o art. 2.015 do Código Civil:<br />

“Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura<br />

pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado<br />

pelo juiz”.<br />

Essa partilha é negócio jurídico plurilateral e resulta da vontade<br />

concordante de todos os herdeiros, que manifestam seu propósito<br />

de dividir o espólio da maneira constante do instrumento. Trata-se de<br />

negócio solene, que só vale se efetivado após a morte do autor da<br />

herança, visto não ser eficaz contrato que tenha por objeto herança de<br />

pessoa viva (CC, art. 426).<br />

A lei faculta a realização dessa modalidade de partilha por três<br />

modos diferentes:

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