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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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611/1652<br />

autônoma de indenização.<br />

■ Divórcio judicial consensual<br />

Essa via poderá ser utilizada pelos casais que não desejarem ou<br />

não puderem se valer do divórcio extrajudicial consensual, por<br />

terem filhos menores, por exemplo. Efetivamente, o divórcio extrajudicial<br />

consensual, realizado mediante escritura pública lavrada por<br />

notário e assistência de advogado ou defensor público, exige a inexistência<br />

de filhos menores e acordo sobre todas as questões essenciais,<br />

inclusive sobre a partilha dos bens (Lei n. 11.441/2007).<br />

■ 12.6.3. Efeitos decorrentes da “PEC do Divórcio”<br />

O novo texto constitucional, como já dito:<br />

■ suprimiu a prévia separação como requisito;<br />

■ eliminou qualquer prazo para a propositura do divórcio<br />

judicial ou extrajudicial;<br />

■ afastou, em consequência, qualquer possibilidade de se<br />

discutir a culpa pelo término do casamento.<br />

Os efeitos da inovação se estendem para toda a legislação infraconstitucional<br />

que revelar incompatibilidade com a nova ordem,<br />

uma vez que deve esta apresentar compatibilidade, e não conflito,<br />

com o texto constitucional. Assim, encontram-se automaticamente revogados<br />

os seguintes dispositivos do Código Civil:<br />

■ art. 1.571, inc. III (que insere a separação judicial no rol das<br />

hipóteses de dissolução da sociedade e do vínculo conjugal) e § 2º<br />

(que se reporta ao divórcio por conversão e à separação judicial);<br />

■ arts. 1.572 e 1.573, que regulam as causas de separação judicial;<br />

■ arts. 1.574 e 1.576, que dispõem sobre as espécies e efeitos da<br />

separação judicial;<br />

■ art. 1.577, que permite a reconciliação dos casais separados<br />

judicialmente;<br />

■ art. 1.578, que pune o cônjuge culpado com a perda do sobrenome<br />

do outro;<br />

■ art. 1.580, que regulamenta o divórcio por conversão;

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