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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1069/1652<br />

O dispositivo em questão visa impedir que o tutor se aproveite<br />

do dinheiro do pupilo, utilizando-se dele em proveito próprio. Os depósitos<br />

podem ser feitos em qualquer estabelecimento bancário oficial. O<br />

tutor deve conservar em seu poder somente o montante necessário<br />

para acudir às despesas essenciais do tutelado, devendo<br />

utilizá-lo logo, sob pena de ficar obrigado a aplicá-lo corrigido monetariamente<br />

e acrescido dos juros legais (CC, art. 1.753, § 3º).<br />

Cabe ao tutor, assim, manter o dinheiro do tutelado, que esteja em<br />

seu poder, em conta corrente que renda juros e correção monetária,<br />

para se precaver contra suspeitas de enriquecimento ilícito ou<br />

indevido.<br />

Dispõe ainda o art. 1.754 do Código Civil que “os valores que existirem<br />

em estabelecimento bancário oficial, na forma do artigo antecedente,<br />

não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e<br />

somente:<br />

“I — para as despesas com o sustento e educação do tutelado, ou a administração<br />

de seus bens;<br />

II — para se comprarem bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, nas<br />

condições previstas no § 1º do artigo antecedente;<br />

III — para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os<br />

houver doado, ou deixado;<br />

IV — para se entregarem aos órfãos, quando emancipados, ou maiores, ou,<br />

mortos eles, aos seus herdeiros”.<br />

O último inciso cuida de casos de cessação da tutela. Nas hipóteses<br />

de emancipação e de alcance da maioridade, o próprio ex-tutelado pode<br />

ter acesso direto à sua conta corrente junto à instituição bancária.<br />

■ 27.3.8. Prestação de contas<br />

Como toda pessoa que administra bens alheios, ao tutor compete<br />

prestar contas, ainda que dispensado pelos pais dos tutelados. É ele<br />

obrigado a apresentar balanços anuais e a prestar contas em juízo,<br />

sob forma contábil, de dois em dois anos, de sua administração (CC,<br />

art. 1.757, caput e parágrafo único). Esses prazos não são estritos, devendo<br />

ser prestadas contas toda vez que o juiz entender necessário,<br />

uma vez que a ele incumbe preservar o interesse do menor[31].

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