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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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testamentária pode com ela conviver, em havendo herdeiro necessário, a<br />

quem a lei assegura o direito à legítima, ou quando o testador dispõe<br />

apenas de parte de seus bens.<br />

■ Espécies de herdeiros<br />

Veja-se, a propósito, o quadro esquemático a seguir:<br />

■ Herdeiro legítimo é a pessoa indicada na lei como sucessor nos<br />

casos de sucessão legal, a quem se transmite a totalidade ou quotaparte<br />

da herança.<br />

■ Herdeiro testamentário é o sucessor a título universal nomeado<br />

em testamento.<br />

Na classificação dos herdeiros legítimos, distinguem-se:<br />

a) os necessários, também denominados legitimários ou reservatários;<br />

dos<br />

b) facultativos.<br />

■ Herdeiro necessário é o parente e o cônjuge com direito a uma<br />

quota-parte da herança, da qual não pode ser privado. Ostentam tal<br />

título os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. A parte que<br />

lhes é reservada pela lei e que constitui a metade dos bens do falecido<br />

chama-se legítima. A existência de tais herdeiros impede a disposição,<br />

por ato de última vontade, dos bens constitutivos da legítima<br />

ou reserva. Dispõe o art. 1.789 do Código Civil: “Havendo herdeiros<br />

necessários, o testador só poderá dispor da metade da<br />

herança”.<br />

■ Herdeiro facultativo: herda na falta de herdeiros necessários e<br />

de testamento que disponha sobre o destino do espólio. Para ser excluído<br />

da sucessão, basta que o testador disponha por inteiro de seu<br />

patrimônio, sem contemplá-lo.

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