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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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que o efeito mandamental imediato realiza a obrigação pecuniária do<br />

título. Em atenção “ao êxito e à simplicidade do mecanismo do desconto,<br />

o art. 16 da Lei 5.478/68 conferiu-lhe total prioridade, sobrepondo-o, inclusive,<br />

à coação pessoal. Compete ao credor socorrer-se primeiro<br />

dessa modalidade executiva, para só então, frustrada ou inútil por<br />

razões práticas — por exemplo: desemprego do alimentante —, cogitar de<br />

outros expedientes”[110].<br />

■ Cobrança de aluguéis ou de outros rendimentos do<br />

devedor<br />

Quando não for possível o desconto em folha de pagamento, poderão<br />

as prestações ser cobradas de aluguéis de prédios ou de<br />

quaisquer outros rendimentos do devedor, que serão recebidos diretamente<br />

pelo alimentante ou por depositário nomeado pelo juiz (Lei n.<br />

5.478/68, art. 17).<br />

Se esses expedientes de exigência do chamado “pagamento direto”<br />

mostrarem-se inviáveis, daí sim poderá o credor requerer ao juiz, com<br />

base no art. 733 do Código de Processo Civil, a citação do devedor para,<br />

“em três dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade<br />

de efetuá-lo”, sob pena de prisão.<br />

O credor não é obrigado a recorrer antes à execução de bens do patrimônio<br />

do devedor para, somente depois de frustrada essa modalidade<br />

de cobrança, requerer a sua prisão.<br />

Assinala Araken de Assis[111] que, “na impossibilidade do desconto e<br />

da expropriação de aluguéis e de rendimentos, o credor escolherá, a<br />

seu exclusivo talante, a coação ou a expropriação”.<br />

■ 24.6.3.2. Prisão civil do devedor<br />

A prisão civil por alimentos não tem caráter punitivo. Não constitui<br />

propriamente pena, mas meio de coerção, expediente destinado a<br />

forçar o devedor a cumprir a obrigação alimentar. Por essa razão, será<br />

imediatamente revogada se o débito for pago. Dispõe o art. 733, §<br />

3º, do Código de Processo Civil:<br />

“Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem<br />

de prisão”.<br />

Só se decreta a prisão, como foi dito, se o devedor, embora solvente,

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