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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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301/1652<br />

responsabilizar o motorista causador do dano pelos prejuízos que resultarem<br />

direta e imediatamente do sinistro, como as despesas médico-hospitalares<br />

e os estragos do veículo, bem como os lucros cessantes, referentes<br />

aos dias de serviço perdidos. Mas não poderá cobrar os danos<br />

remotos, atinentes aos eventuais lucros que poderia ter auferido, se<br />

tivesse viajado e efetuado os negócios que tinha em mente. É que esses<br />

danos, embora filiados a ato do motorista, acham-se muito distantes deste<br />

e podem ter outras causas.<br />

Entretanto, segundo reconhece o próprio Agostinho Alvim, a teoria<br />

da necessariedade da causa não tem o condão de resolver todas as<br />

dificuldades práticas que surgem, embora seja a que de modo mais<br />

perfeito e mais simples cristalize a doutrina do dano direto e imediato, adotada<br />

pelo nosso Código.<br />

Enneccerus[7], por sua vez, pondera: “A difícil questão de saber até<br />

onde vai o nexo causal não se pode resolver nunca, de uma maneira plenamente<br />

satisfatória, mediante regras abstratas, mas em casos de<br />

dúvida o juiz há de resolver segundo sua livre convicção, ponderando<br />

todas as circunstâncias, segundo lhe faculta o § 287 da LPC” (lei processual<br />

alemã).<br />

■ 6.3. A NEGAÇÃO DO LIAME DA CAUSALIDADE: AS<br />

EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE<br />

Há certos fatos que interferem nos acontecimentos ilícitos e rompem<br />

o nexo causal, excluindo a responsabilidade do agente. As principais excludentes<br />

da responsabilidade civil, que envolvem a negação do liame<br />

de causalidade, são:<br />

■ estado de necessidade;<br />

■ a legítima defesa;<br />

■ a culpa da vítima;<br />

■ o fato de terceiro;<br />

■ o caso fortuito ou força maior; e<br />

■ a cláusula de não indenizar.<br />

Assim, por exemplo, se o raio provocou o incêndio que matou os<br />

passageiros transportados pelo ônibus, considera-se excluída a relação

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