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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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143/1652<br />

Para que haja responsabilidade do empregador por ato do preposto, é<br />

necessário que concorram três requisitos, cuja prova incumbe ao lesado:<br />

■ qualidade de empregado, serviçal ou preposto do causador do<br />

dano (prova de que o dano foi causado por preposto);<br />

■ conduta culposa (dolo ou culpa stricto sensu) do preposto;<br />

■ que o ato lesivo tenha sido praticado no exercício da função que<br />

lhe competia, ou em razão dela.<br />

■ Qualidade de empregado, serviçal ou preposto do causador<br />

do dano<br />

Como já dito, o importante nessas relações é o vínculo hierárquico de<br />

subordinação.<br />

■ Conduta culposa do preposto<br />

Conforme retromencionado, quando o art. 933 do Código Civil enuncia<br />

que os empregadores, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão<br />

pelos atos praticados pelos seus empregados, está se referindo aos<br />

atos dolosos e culposos do empregado. Se a conduta do empregado<br />

não é ilícita, não responde ele por ato próprio, nem o patrão pelo ato<br />

daquele.<br />

■ Ato praticado no exercício da função que competia ao<br />

empregado, ou em razão dela<br />

Importa, também, o exame da normalidade do trabalho. Assim, se<br />

o ato ilícito foi praticado fora do exercício das funções e em horário incompatível<br />

com o trabalho, não acarreta a responsabilidade do<br />

empregador.<br />

Assenta De Page que a responsabilidade do preponente existe “desde<br />

que o ato danoso seja cometido durante o tempo do serviço, e esteja<br />

em relação com este serviço”, não ocorrendo se o ato realmente se verificou<br />

fora do serviço, isto é, sem conexão nem de tempo, nem de lugar de<br />

serviço com as funções confiadas ao agente[63].<br />

O preponente é responsável pelo ato ilícito praticado, ainda que não<br />

mais durante a execução dos serviços que lhe são afetos, mas “em<br />

razão” deles (art. 932, III). Segundo Washington de Barros Monteiro[64]<br />

e outros autores de nomeada, como Pontes de Miranda[65] e Wilson Melo<br />

da Silva[66], a expressão “no exercício do trabalho ou por ocasião dele”<br />

deve ser entendida de modo amplo, e não restrito. Para a caracterização

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