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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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pessoa, com efeito, ser tentada a abusar da confiança nela depositada pelo<br />

testador e modificar deliberadamente o teor de sua última vontade, ou,<br />

ainda, movida pela cobiça, induzi-lo a testar em seu benefício, ou de algum<br />

parente próximo[14].<br />

Além de quem escreveu a rogo o testamento, igualmente não pode ser<br />

nomeado herdeiro ou legatário seu “cônjuge, ou companheiro, ou os<br />

seus ascendentes e irmãos”. Mesmo quando a pessoa encarregada de<br />

escrever o testamento fosse fiel ao transcrever as palavras do testador,<br />

“poderia influir em seu espírito, induzindo-o a gratificar uma daquelas<br />

pessoas, interferindo, desse modo, em sua liberdade de dispor”[15].<br />

Diferentemente do Código de 1916, o novo diploma não incluiu, no<br />

dispositivo ora em estudo, os descendentes da pessoa que redigiu o testamento,<br />

mesmo altamente suspeitos, no rol das pessoas impedidas de serem<br />

contempladas em ato de última vontade. Todavia, o parágrafo<br />

único do art. 1.802 supre a omissão, presumindo pessoas interpostas,<br />

dentre outros, os descendentes do não legitimado a suceder e considerando<br />

nulas as disposições testamentárias em seu favor.<br />

■ Inc. II: as testemunhas do testamento<br />

Em segundo lugar, ainda para evitar a influência, por interesse, na<br />

vontade do testador, o legislador estende a restrição às testemunhas do<br />

testamento (CC, art. 1.801, II). A segurança e a veracidade das disposições<br />

causa mortis melhor se asseguram, efetivamente, mediante o<br />

testemunho de pessoas despidas de interesse nas liberalidades do<br />

testador.<br />

A proibição alcança as testemunhas do auto de aprovação, no<br />

testamento cerrado, malgrado não tenham conhecimento do teor da cédula<br />

testamentária.<br />

■ Inc. III: o concubino do testador casado<br />

O concubino do testador casado também não pode ser beneficiado<br />

em ato causa mortis (CC, art. 1.801, III). Constituem concubinato,<br />

segundo estatui o art. 1.727 do novo diploma, “as relações não<br />

eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar”.<br />

A restrição atinge tanto o homem quanto a mulher, mas limita-se ao<br />

caso de concubinato denominado adulterino, em que o testador vive<br />

com o cônjuge e mantém relação extraconjugal, não se aplicando às<br />

hipóteses em que a sociedade conjugal já se encontra dissolvida, de

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