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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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969/1652<br />

ainda: “Investigação de paternidade. Alimentos provisórios. Cabimento quando existe<br />

prova razoável da paternidade. Descabe, porém, deferir alimentos contra o espólio.<br />

Inexistência de título jurídico estabelecendo relação obrigacional entre o espólio e o investigante”<br />

(TJRS, AgI 598.005.445, 7ª Câm. Cív., rel. Des. Vasconcellos Chaves, j.<br />

22-4-1998). “Falecendo no curso do processo aquele de quem se reclamam alimentos, a<br />

obrigação alimentar constituenda não se transfere à universalidade que, em si mesma,<br />

não é parente do alimentado. Significa dizer que o espólio não está passivamente legitimado<br />

para responder ao pedido de alimentos. A obrigação transmite-se aos herdeiros<br />

do devedor, sem dúvida, mas não ao espólio” (TJSP, Ap. 290.951-4/6-00, 5ª Câm. Dir.<br />

Priv., rel. Des. Corrêa de Moraes, j. 19-5-2004).<br />

82 AgI 255.727.4/8-São Vicente, 3ª Câm. Dir. Priv., rel. Des. Ênio Zuliani, j. 13-8-2002.<br />

83 Dos alimentos, cit., p. 190. Decidiu o STJ: “O fato de a mulher manter relacionamento<br />

afetivo com outro homem não é causa bastante para a dispensa da pensão alimentar<br />

prestada pelo ex-marido, acordada quando da separação consensual, diferentemente do<br />

que aconteceria se estabelecida união estável. Precedentes. Recurso não conhecido”<br />

(REsp 107.959-RS, 4ª T., rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 7-6-2001, RT, 797/200).<br />

“Alimentos. Exoneração. Pretensão fundada no fato de a beneficiária manter relacionamento<br />

amoroso com outro homem e de tal relação advir prole. Irrelevância. Separação<br />

judicial que põe termo aos deveres de fidelidade e coabitação. Verba alimentar devida”<br />

(STJ, RT, 803/173).<br />

84 “Ação revisional. Pedido de redução da prestação alimentícia, em razão de nova união<br />

do alimentante, da qual resultou prole. Circunstância que demonstra, indubitavelmente,<br />

a alteração da sua capacidade financeira pela agravação de seus encargos” (RT,<br />

800/375).<br />

85 Yussef Cahali, Dos alimentos, cit., p. 946.<br />

86 STJ, 3ª T., rel. Min. Nancy Andrighi. Disponível em: .<br />

Acesso em: 15 set. 2010.<br />

87 Silvio Rodrigues, Direito civil, cit., v. 6, p. 389-390.<br />

88 STJ, REsp 1.046.130-MG, 3ª T., rel. Min. Nancy Andrighi. Disponível em: .<br />

Acesso em: 23 out. 2009.<br />

89 STJ, 4ª T., rel. Min. Raul Araújo. Disponível em: . Acesso<br />

em: 5 nov. 2010.<br />

90 Instituições, cit., v. 5, p. 498.<br />

“Requisição judicial de informações a respeito da movimentação financeira de empresa da<br />

qual o alimentante é sócio. Admissibilidade. Medida que visa a avaliar as reais possibilidades<br />

do responsável pela obrigação alimentar” (RT, 807/245).<br />

91 Yussef Cahali, Dos alimentos, cit., p. 815-816; RT, 381/127 e 636/522; RSTJ, 29/317 e<br />

338; RJTJRS, 183/206.<br />

92 JSTF, 159/227.<br />

93 RTJ, 139/971, e JSTF, 159/227. V. ainda: “Segundo a jurisprudência dominante no C.<br />

Supremo Tribunal Federal e nesta Corte, admissível é fixar-se a prestação alimentícia<br />

com base no salário mínimo” (RSTJ, 96/322). No mesmo sentido: JSTF, 187/263 e

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