21.03.2019 Views

CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

1311/1652<br />

Consideram-se portadores de enfermidade ou deficiência mental os<br />

alienados de qualquer espécie, como os perturbados mentalmente,<br />

os amentais, os mentecaptos, os furiosos, os idiotas, os imbecis, os dementes<br />

e os afetados por doenças psíquicas de intensidade capaz de priválos<br />

do necessário discernimento para os atos da vida civil.<br />

A situação desses indivíduos não se confunde com a das pessoas<br />

referidas na segunda parte do aludido art. 1.860, ou seja, com a das que,<br />

no ato de testar, não tiverem pleno discernimento. Estas não são<br />

amentais: apenas não se encontram, no momento de testar, em<br />

seu perfeito juízo, em virtude de alguma patologia (arteriosclerose, excessiva<br />

pressão arterial, por exemplo), embriaguez, uso de entorpecente<br />

ou de substâncias alucinógenas, hipnose ou outras causas semelhantes e<br />

transitórias. Substituiu-se, com vantagem, a expressão “não estejam em<br />

seu perfeito juízo”, que constava do art. 1.627 do Código Civil de 1916, por<br />

“não tiverem pleno discernimento”.<br />

O art. 1.860 do Código Civil de 2002, retrotranscrito, abrange, portanto,<br />

tanto a situação dos privados do necessário discernimento para os<br />

atos da vida civil, compreensiva de todos os casos de insanidade mental,<br />

de modo permanente e duradouro, por enfermidade ou deficiência<br />

mental (art. 3º, II), que eram chamados de “loucos de todo o<br />

gênero” pelo Código Civil de 1916, como também os que, mesmo por<br />

causa transitória, não puderem exprimir sua vontade (art. 3º, III), que<br />

este último diploma identificava como os que, ao testar, não se encontravam<br />

“em seu perfeito juízo”.<br />

■ Enfermidade ou deficiência mental (CC, art. 3º, II)<br />

Na conformidade do disposto na primeira parte do art. 1.860 do<br />

Código Civil, será nulo o testamento efetuado por quem não se<br />

ache no gozo de suas faculdades mentais. Se tiver ocorrido interdição,<br />

haverá presunção juris et de jure da incapacidade. É possível, no<br />

entanto, pronunciar-se a nulidade do testamento feito pelo alienado mental,<br />

mesmo antes da decretação judicial de sua interdição, desde que<br />

provada a sua insanidade mental, uma vez que é esta, e não a sentença<br />

de interdição, que determina a incapacidade. A diferença é que, se o ato<br />

foi praticado após a sentença de interdição, será nulo de pleno direito; se,<br />

porém, foi praticado antes, a decretação da nulidade dependerá da<br />

produção de prova inequívoca da insanidade[5].

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!