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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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herdeiros com que concorrer”.<br />

■ Hipótese de descendentes comuns<br />

O cônjuge sobrevivente, dependendo do regime de bens do<br />

casamento, concorre com os descendentes, conforme já mencionado.<br />

Nessa hipótese, e se os descendentes forem comuns, ou seja, descendentes<br />

do falecido e do sobrevivente, simultaneamente, a quota do<br />

cônjuge supérstite não poderá ser inferior à quarta parte da herança.<br />

Se, por exemplo, o casal tinha três filhos, e falece o marido, a herança<br />

será dividida, em partes iguais, entre a viúva e os filhos. Assim, o sobrevivente<br />

e cada um dos filhos receberão 25% da herança. Porém, se o falecido<br />

deixou quatro filhos ou mais, e tendo de ser reservado um<br />

quarto da herança para o cônjuge sobrevivente, este receberá<br />

quinhão maior, repartindo-se os três quartos restantes entre os quatro ou<br />

mais filhos. A repartição da herança por cabeça não irá, portanto, prevalecer<br />

nesse caso.<br />

Impende registrar que essa reserva da quarta parte diz respeito à herança<br />

possível do cônjuge, e não à totalidade da herança, ou seja: a reserva<br />

deve ser feita apenas sobre os bens particulares,<br />

excluindo-se a meação. Como assevera Mário Luiz Delgado Régis,<br />

“não existe reserva da quarta parte no tocante aos bens comuns”[21].<br />

■ Hipótese de descendentes exclusivos do de cujus<br />

No caso, todavia, de descendentes exclusivos do de cujus, isto é, de<br />

não serem descendentes comuns, como na hipótese da existência somente<br />

de filhos de casamento anterior, o cônjuge sobrevivente não terá direito<br />

à quarta parte da herança, cabendo-lhe, tão só, quinhão igual ao que<br />

couber a cada um dos filhos.<br />

■ Hipótese de filhos de origem híbrida<br />

O art. 1.832 não prevê a hipótese de haver filhos do de cujus com o<br />

cônjuge sobrevivente e também filhos tidos por ele com outra pessoa. Há,<br />

nesse caso, concorrência do cônjuge sobrevivo com descendentes<br />

comuns (ao cônjuge falecido e ao cônjuge sobrevivente) e com descendentes<br />

exclusivos do autor da herança.<br />

A omissão do novo diploma, deixando de prever a solução para esses<br />

casos, bastante comuns, de concorrência do cônjuge sobrevivo com filhos<br />

de origem híbrida, deixa dúvida sobre o prevalecimento da reserva da

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