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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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10<br />

DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO<br />

■ 10.1. CONCEITO<br />

Há duas maneiras de suceder:<br />

■ por direito próprio (jure proprio), quando a herança é deferida<br />

ao herdeiro mais próximo, seja em virtude de seu parentesco<br />

com o falecido, seja por força de sua condição de cônjuge ou companheiro;<br />

e<br />

■ por representação (jure representationis), quando chamado a<br />

suceder em lugar de parente mais próximo do autor da herança,<br />

porém premorto, ausente ou incapaz de suceder[1].<br />

Assim, se o de cujus deixa descendentes, sucedem-no estes por<br />

direito próprio. Se, no entanto, um dos filhos já é falecido, o seu<br />

lugar é ocupado pelos filhos que porventura tenha, que herdam por representação<br />

ou estirpe.<br />

■ Sucessão por direito de transmissão<br />

Distingue-se a sucessão por direito de representação da que ocorre<br />

por direito de transmissão (jure transmissionis), quando se substitui<br />

o herdeiro pertencente à classe chamada à sucessão depois de sua<br />

abertura. Na representação o herdeiro vem ocupar o lugar do representado,<br />

e assim sucede, num só chamado, ao autor da herança; na sucessão<br />

por direito de transmissão há dois chamamentos ou dupla<br />

transmissão, passando a herança ao herdeiro do sucedendo, e por<br />

morte deste aos respectivos sucessores[2].<br />

Há quem prefere afirmar que a vocação é:

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